TJPB - 0803796-88.2015.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0803796-88.2015.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para promover a execução em 10 dias (ID 117473127) CABEDELO, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:38
Juntada de despacho
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803796-88.2015.8.15.0731 RECORRENTE: CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO – OAB/PB Nº 6.509 RECORRIDO: MARIA JOSE LIRA COLACO ADVOGADO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ- OAB/PB Nº 16.505 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME (id 25454629), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24258736).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais – Escorregão em estabelecimento comercial – Fratura em antebraços – Responsabilidade Civil – Requisitos configurados para a reparação pelo dano moral – Ausência de excludente – Danos materiais – Ausência de comprovação do efetivo prejuízo – PROVIMENTO PARCIAL. – Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. – À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. – O dano material, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, sustentando que “a decisão a quo deixou de considerar a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CD”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de que “o valor relativo aos danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por atender às peculiaridades do caso vertente, bem como respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”– passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO.
CONTA- CORRENTE.
ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
REVISÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não houve negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.384.837/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
20/06/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:55
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:31
Juntada de Petição de razões finais
-
19/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:43
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 21/01/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 02:47
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:52
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:24
Outras Decisões
-
21/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:32
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 08/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:48
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:24
Juntada de
-
02/10/2020 01:30
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:47
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 31/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:55
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:59
Juntada de
-
02/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
14/12/2018 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 00:42
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 01:59
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2018 20:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:13
Juntada de Petição de razões finais
-
26/09/2018 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 25/09/2018 15:30:00.
-
25/09/2018 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
24/09/2018 14:30
Audiência instrução designada para 25/09/2018 15:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
18/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 00:42
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:42
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 00:42
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 24/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:20
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2018 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 09/07/2018 14:30:00.
-
21/06/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/08/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIRA COLACO em 31/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:18
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 04/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 00:18
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 04/04/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2016 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2015 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL PLAST COMERCIAL EIRELI - ME em 19/11/2015 23:59:59.
-
28/10/2015 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2015 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 08:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816315-53.2024.8.15.2001
Maria de Fatima de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 12:59
Processo nº 0838069-51.2024.8.15.2001
Katharynne da Silva Francisco
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 07:21
Processo nº 0844268-89.2024.8.15.2001
Hosana de Fatima Bezerra
Isabel Cristina da Silva Lopes
Advogado: Scarlette Lara Cunha da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2024 12:01
Processo nº 0801210-67.2020.8.15.0581
Valdir da Costa Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2020 07:48
Processo nº 0824624-49.2024.8.15.0001
Mario Jose da Silva Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erick Goncalves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 10:31