TJPB - 0806268-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 09 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806268-48.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 09 Advogado do(a) EXEQUENTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719 EXECUTADO: ALBERTO TAVARES SIMOES SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 09, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de ALBERTO TAVARES SIMOES.
A ação tramitava normalmente quando a parte exequente juntou aos autos termo de acordo para homologação (ID 82663029). É o relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, observa-se que, logo após o protocolo da inicial, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 82663029).
No entanto, considerando que a parte executada não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo desta nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 79892887), resta esvaziado o objeto da presente lide, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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