TJPB - 0835007-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835007-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXECUTADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Apos regular trâmite processual, sobreveio sentença de id. 102842180, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mesmo após interposição de recurso de Apelação, a sentença manteve-se inerte (id. 113134589).
Trânsito em julgado em id. 113134594.
Ato seguinte, a parte autora efetuou o depósito do valor que entendia devido, considerando a sua condenação (id. 115144602).
Em peça de id. 116851157, a parte ré pugnou pelo levantamento da quantia depositada, informando conta judicial para tanto.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Prima facie, analisando os autos observo que a classe judicial ainda encontra-se como “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”.
Nos termos da Nota Técnica CEIIn nº 05/2025 e considerando o id. 113134594 que certificou o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem requerimento das partes, procedo com a evolução da classe judicial dos presentes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Pois bem.
Verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente manifestou tacitamente a sua concordância com o valor depositado, ao requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade do escritório de advocacia constituído pelos exequentes.
Tratando-se de verba sucumbencial, inexiste qualquer irregularidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 115144602 em favor dos causídicos da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 116851157.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após a verificação da existência de custas finais.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 22:49
Baixa Definitiva
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22/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 22:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:55
Retirado pedido de pauta virtual
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17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835007-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação, com apresentação da contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835007-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SUB-ROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA. - A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do nexo de causalidade, conforme previsto nos artigos 927 do Código Civil e 37, §6º, da CF. - Compete ao autor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a suposta falha no serviço da concessionária, sendo insuficiente a mera alegação de oscilação de energia sem provas robustas. - Parte ré que demonstra ausência de interrupção de fornecimento na rede elétrica. - Ausente a comprovação do nexo de causalidade, julga-se improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela seguradora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por HDI Seguros do Brasil S.A., anteriormente Sompo Consumer Seguradora S.A., em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
A promovente aduziu que firmou um contrato de seguro com o Condomínio Residencial Renoir, cobrindo danos a equipamentos elétricos.
Argumentou que em 19.07.2022, uma oscilação de tensão na rede elétrica, administrada pela Energisa Paraíba, causou danos ao condomínio segurado.
A autora, após indenizar o segurado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sub-rogou-se nos direitos deste contra a concessionária de energia, considerando defeito na prestação do serviço.
Pelos fatos expostos, a promovente requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Pleiteou também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documentais e testemunhais.
Juntou documentos.
A parte ré juntou documentos em ids. 97776342 - Pág. 1 a 97825838 - Pág. 11, sem apresentar contestação formal.
Impugnação à contestação em id. 98312383.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 99475346 e 100613595).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que, embora conste defesa quanto a preliminares de mérito supostamente aduzidas pela parte ré, não identifiquei nos autos peça formal de contestação que as suscitasse.
Assim, no que tange ao tópico 2 da impugnação à contestação de id. 98312383, deixo de conhecer a defesa relativa às preliminares de mérito.
Com relação ao mérito da demanda, conforme os arts. 346, inciso III, e 786 do Código Civil, a seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-roga nos direitos deste contra o causador do dano, passando a exercer as mesmas prerrogativas do segurado quanto ao direito à reparação.
Em outras palavras, ao cumprir com sua obrigação de pagamento do seguro, a seguradora HDI Seguros do Brasil S.A., substitui-se ao segurado, nos termos do artigo 786, que dispõe: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Ainda, o artigo 349 do Código Civil prevê que a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o segurado possuía em relação à dívida.
Dessa forma, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa da autora para a presente ação.
No que se refere à aplicação do CDC, verifica-se que a concessionária de energia elétrica é considerada fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º desse diploma.
Além disso, como substituta processual do consumidor final, equipara-se ao segurado, usufruindo da mesma proteção legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.321.739, já firmou entendimento de que a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode invocar a aplicação do CDC.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1.
Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet). 2.
Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5.
O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. (...) 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp n. 1.321.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/9/2013.) (Grifos nossos) Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso em apreço, a Energisa Paraíba, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seu serviço, sendo necessário apenas que o autor demonstre o nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o prejuízo alegadamente sofrido pelo segurado.
Embora a responsabilidade objetiva prescinda da prova de culpa, o nexo de causalidade é requisito indispensável para a responsabilização da concessionária.
Conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, para que a responsabilidade civil seja configurada, é necessário que o dano seja decorrente de uma conduta imputável ao agente.
Nesse sentido, a simples alegação de oscilação de energia elétrica, sem prova robusta que vincule diretamente o dano ao serviço prestado pela ré, é insuficiente para ensejar a reparação.
O art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, incumbe à autora demonstrar que o suposto dano ao equipamento segurado foi causado por oscilação de energia imputável à concessionária ré.
A aplicação do CDC e a possível inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, não isentam a parte autora de apresentar provas mínimas que indiquem a existência do nexo causal entre o evento danoso e o fornecimento de energia elétrica.
Mesmo com a inversão do ônus, a prova do nexo causal continua sendo indispensável e não pode ser suprida por meras presunções.
Nos autos, observa-se que a parte autora não forneceu elementos suficientes para estabelecer um vínculo direto entre o suposto defeito na rede elétrica e o dano alegado.
Embora haja um laudo técnico juntado aos autos (id. 91551899 - Pág. 19), esse documento é insuficiente para comprovar o nexo causal exigido.
O laudo apresentado, limita-se a indicar a existência de oscilação de energia elétrica, atribuindo a responsabilidade à concessionária ré, porém, sem fundamentar de maneira técnica e objetiva.
A prova apresentada, portanto, não permite uma conclusão segura sobre o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano alegado.
O laudo técnico anexado pela autora apresenta outras fragilidades que comprometem sua credibilidade.
O documento foi elaborado por uma empresa que também estaria responsável pela substituição dos equipamentos danificados, conforme proposta de orçamento de id. 91551899 - Pág. 20, o que configura um potencial conflito de interesses.
Esse vínculo comercial entre o responsável pela perícia e o serviço de reparo compromete a imparcialidade e a isenção do laudo, que é um dos requisitos para que uma prova técnica seja considerada idônea e imparcial.
Além disso, o laudo carece de informações técnicas detalhadas e não faz menção específica a fatores que poderiam influenciar o evento danoso.
Não há descrição detalhada da situação da instalação elétrica do segurado nem das condições específicas da rede elétrica no momento do suposto dano.
Tampouco foram apresentados dados que comprovem que as oscilações de tensão identificadas possam ser diretamente atribuídas a falhas no serviço da concessionária.
A parte ré,
por outro lado, em que pese ter deixado de juntar contestação formal, juntou robusta documentação, em especial constante nos ids. 97825836 - Pág. 1 a 97825838 - Pág. 7, que comprovam que na data do ocorrido, não houve variação na rede elétrica, se desincumbindo o ônus do art. 373, II do CPC.
Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Sabe-se que, de acordo com o art. 373, incumbe à autora a mínima comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à concessionária ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 4.
Na hipótese em exame, é consabido que a apelada desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, cumprindo um múnus público advindo de contrato administrativo de concessão assumido com o Estado do Ceará.
Dessa forma, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelada, concessionária de serviço público, possui responsabilidade de natureza objetiva, devendo suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
Conforme relato elencado em sua exordial, a autora fundamenta seu pedido essencialmente em ato ilícito provocado pela concessionária requerida, sustentando que a oscilação no fornecimento de energia elétrica na região de sua residência deu causa aos danos provocados em seus eletrodomésticos. 6.
Entretanto, não existe nos autos qualquer evidência de que a referida oscilação de energia tenha sido a causa dos danos apontados, tampouco que estes decorreram da oscilação na rede elétrica que abastece a residência da autora.
Consta às fls. 32-34, apenas um recibo da compra da geladeira e fotos.
Portanto, não comprovados minimamente os argumentos trazidos pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença proferida. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora.” (TJCE.
Apelação Cível - 0000435-62.2018.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA – INTERRUPÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Diante da ausência de comprovação mínima acerca da falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegação de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos com o perecimento de produtos e/ou queima de aparelhos eletrônicos da consumidora, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.” (TJMT.
N.U 1026525-78.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 06/02/2023) (Grifos nossos) Nesse sentido, diante da não comprovação do nexo de causalidade, é forçoso concluir pela improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o promovente em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835007-03.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem as provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, dou por encerrada a fase instrutória.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835007-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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