TJPB - 0844494-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:55
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844494-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844494-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844494-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id. 98811016.
Logo, para determinar a correção do nome redigido na decisão de Id. 97804530, DEVE-SE LER: MARIANA RODRIGUES NOBREGA.
Considerando a decisão proferida por Superior Instância, INTIME-SE a parte promovida para demonstrar o cumprimento da determinação de Id. 98930215 no prazo de 15 dias.
INTIME-SE a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15 dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:17
Deferido o pedido de
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22/08/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES NOBREGA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844494-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De fato, a decisão de id 93536296 não guarda relação com o caso em comento.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a desconsideração da referida decisão.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão da tutela antecipada e da gratuidade judiciária.
MARIA MARIANA DE ARAÚJO LEITE FERREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE LIMINAR em face do FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA.
Aduziu que é aluna do curso de medicina da promovida e que, em razão de débitos relacionados aos meses do semestre 2024.1, está impossibilitada de realizar sua matrícula para o 4ª período.
Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para a parte ré ser compelida a realizar sua matrícula, sem prejuízo da necessidade de renegociação dos débitos anteriores.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido.
Em razão da natureza jurídica do contrato de prestação de serviços educacionais, que é bilateral e gera obrigações a serem cumpridas por ambas as partes, o múnus da autora constitui-se em comprovar a realização dos pagamentos das mensalidades escolares.
Por outro lado, cabe a requerida demonstrar que cumpriu com a obrigação contraída, ou seja, a prestação dos serviços previstos no pacto. É evidente que, por se tratar de contrato bilateral e gerador de obrigações recíprocas, a parte que cumpriu com sua obrigação tem o inegável direito de exigir que a outra contratante cumpra com a sua.
Desta forma, a fumaça do bom direito, necessária para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, não paira sobre o caso.
Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
DA GRATUIDADE A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/08/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA RODRIGUES NOBREGA (*08.***.*20-02).
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10/07/2024 13:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANA RODRIGUES NOBREGA - CPF: *08.***.*20-02 (AUTOR)
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08/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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