TJPB - 0805599-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:36
Juntada de cálculos
-
17/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 7 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805599-92.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2024 12:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
08/07/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA - CPF: *64.***.*18-11 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832565-64.2024.8.15.2001
Ilza Cilma de Lima
Condominio Parthenon Home
Advogado: Francisco Pereira de Lacerda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 11:42
Processo nº 0851741-29.2024.8.15.2001
Laudiceia Nascimento dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:02
Processo nº 0826122-44.2017.8.15.2001
Gagliardi Distribuidora de Lubrificantes...
R Brasil Eventos LTDA
Advogado: Mariana Russo Traini Perez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:06
Processo nº 0805599-92.2024.8.15.0181
Maria da Luz Florencio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 01:13
Processo nº 0800862-54.2022.8.15.0201
Municipio de Inga
Aguinaldo Felicio de Oliveira
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 08:08