TJPB - 0851403-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851403-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSENILDA MARIA SILVA DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de registro indevido de dívida no relatório do SCR, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há um registro de dívida no seu nome, no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), de maio de 2024, sendo que alega que a dívida que era, inicialmente, no valor de R$ 59,90, já foi paga.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Não há nos autos elementos aptos a indicar que é ilegal o registro de dívida vencida em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no valor de R$ 119,16, pois não é possível se inferir, através dos documentos juntados, que se refira ao desconto realizado em sua conta, no valor de R$ 59,90.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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