TJPB - 0808410-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808410-25.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BETÂNIA CRISTINA DOS SANTOS COSMO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Petição do exequente requerendo a desistência do feito pelo cumprimento da obrigação pela executada.
Petição da executada requerendo o desbloqueio das contas e arquivamento do feito, ante o pedido formulado pelo exequente e cumprimento da obrigação. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que ao caso não deve ser aplicado o pedido de desistência, mas sim a extinção com mérito, ante a informação do exequente de que houve o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução (cumprimento de sentença).
Segue ordem de desbloqueio dos valores que haviam sido bloqueados em conta da executada e a interrupção da "teimosinha" Ficam as partes intimadas desta sentença.
Não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:14
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
"(...)I – INTIME o exequente para comprovar o pagamento das diligências com mandado ou despesas postais, necessária à intimação da executada, em até 05 (cinco) dias. (...)" -
03/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
"(....)Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença, e, em seguida, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do C.P.C, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJ/PB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).(...)" -
27/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/09/2024 21:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BETANIA CRISTINA DOS SANTOS COSMO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808410-25.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: BETÂNIA CRISTINA DOS SANTOS COSMO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, qualificada na inicial, através de advogada regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de BETÂNIA CRISTINA DOS SANTOS COSMO, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 160.059,13 (cento e sessenta mil, cinquenta e nove reais e treze centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere a inadimplência do réu decorrente do não pagamento das prestações, a partir da de n. 16, com vencimento 23/06/2023, de um empréstimo contraído.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da requerida, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos (termo de adesão a produtos e serviços, assinado pela parte demandada; extratos) e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da requerida.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ R$ 160.059,13 (cento e sessenta mil, cinquenta e nove reais e treze centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença, e, em seguida, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do C.P.C, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJ/PB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 22:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BETANIA CRISTINA DOS SANTOS COSMO em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:04
Determinada a citação de BETANIA CRISTINA DOS SANTOS COSMO - CPF: *50.***.*39-15 (REU)
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02/02/2024 11:04
Deferido o pedido de
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01/02/2024 20:58
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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13/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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