TJPB - 0002442-09.2015.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CUNHA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA FELIX MARINHO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0002442-09.2015.8.15.0231 RELATOR: Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em substituição ao Exmo Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape APELANTE 01: João Pedro Cunha da Silva ADVOGADO: Valéria Cornélio da Silva APELANTE 02: Igor da Silva Félix Marinho ADVOGADO: Valéria Cornélio da Silva APELADO: Justiça Pública Estadual APELAÇÃO CRIMINAL.
PREJUDICADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Tendo o juízo a quo, reconhecido a prescrição e declarando extinta a punibilidade de João Pedro Cunha da Silva, torna-se prejudicada a apelação deste.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
APELO. desclassificação para o crime de furto.
Grave ameaça configurada.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
Não decorrido o lapso temporal previsto no art. 109, III do Código Penal, impossível reconhecer a prescrição.
Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto quando, das provas amealhadas aos autos, vislumbra-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa para obtenção de coisa alheia móvel.
Considerando que os crimes de roubo qualificado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de duas vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal.
Estando a pena de multa expressamente prevista no preceito secundário do crime, importa a sua manutenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O APELO DE JOÃO PEDRO CUNHA DA SILVA, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE IGOR DA SILVA FÉLIX MARINHO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Criminais (Id. 27708124) manejadas por João Pedro Cunha da Silva e Igor da Silva Félix Marinho face a sentença (Id. 27708117), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-os a uma pena de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pela prática tipificada no art. 157, §2º, inciso II (roubo majorado concurso de pessoas), c/c art. 70 (concurso formal - por duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro.
Em razões recursais (Id. 27708124), os Apelantes pleiteiam preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição e no mérito pugnam pela desclassificação para o crime de furto ou furto qualificado, subsidiariamente pelo afastamento do concurso formal (art. 70 do CP) e pelo afastamento da pena de multa, ante a incapacidade financeira em arcar com o pagamento.
Decisão reconhecendo a prescrição retroativa e declarando extinta a punibilidade de João Pedro Cunha da Silva (Id. 27708126).
Contra-arrazoando (Id. 27708138), o Representante do Ministério Público a quo pugnou pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (Id. 28310775), opinando pela rejeição da prejudicial de prescrição e no mérito pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO O Representante do Ministério Público a quo ofereceu denúncia em desfavor de João Pedro Cunha da Silva, Igor da Silva Félix Marinho e Maurílio Carneiro, dando-os como incursos nas sanções penais do art. 157, §2°, incisos II (duas vezes) do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, in verbis: “(…) Consta do inquérito policial anexo que, no dia 26 de outubro de 2015, por volta das 03:30 horas, os denunciados, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, assaltaram as vítimas Joisse Tarquino da Silva e Antônio Ribeiro Sobrinho Filho, subtraindo dois aparelhos celulares, sendo o um da marca Sansung Duos, modelo s4 mini e um LG G3, bem como o importe de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
Segundo se apurou, no dia do fato, as vítimas, casal de namorados, encontravam-se sentados na calçada da Loja Mercosul, no centro desta urbe, onde participavam das festividades de aniversário da cidade, quando se depararam com os indiciados chegando em uma motocicleta, instante em que dois deles, insinuando esta na posse de arma, anunciaram o assalto.
Consta, ainda, que após o ato os increpados se dirigiram até a praça da Matriz, nesta localidade, onde ocorriam as festividades da cidade, quando, por estarem em atividade suspeita, foram abordados pela guarnição policial, encontrando com os mesmos os aparelhos celulares, momento em que um dos aparelhos tocou, ao atender verificou-se que seria o pai de uma das vítimas informando que o aparelho acabará de ser roubado.
Na seara policial, os denunciados confessaram a co autoria delitiva do assalto ora em disceptação. (…)” Processado, regularmente, o feito, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os denunciados a uma pena de 06 (seis) anos 02(dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pela prática tipificada no art. 157, §2º, inciso II (duas vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Irresignados, João Pedro Cunha da Silva e Igor da Silva Félix Marinho apresentaram recurso apelatório, pleiteando preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição e no mérito pugnam pela desclassificação para o crime de furto ou furto qualificado, subsidiariamente pelo afastamento do concurso formal (art. 70 do CP) e pelo afastamento da pena de multa, ante a incapacidade financeira em arcar com o pagamento.
Em decisão (Id. 27708126), o juízo a quo reconheceu a prescrição retroativa, com relação ao apelante João Pedro Cunha da Silva, declarando extinta a punibilidade deste, por este motivo tem-se prejudicado o recurso interposto pelo referido recorrente.
Passa-se a análise das matérias postas no recurso de Igor da Silva Félix Marinho.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Ab initio, ressalta que o apelante foi condenado a 06 (seis) anos 02 (dois meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, sendo então regulado o prazo prescricional pelo art. 109, III do Código Penal.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Ocorre que, que entre a data de recebimento da denúncia (26/11/2015 – id. 27708005 - Pág. 53) e a publicação da sentença (23/03/2023 - id. 27708117), passaram-se 07 (sete) anos, 03 (três) meses, 03 (três) semanas e 04 (quatro) dias, tempo inferior aos 12 (doze) anos previsto para o reconhecimento da prescrição retroativa, não sendo cabível a aplicação do instituto pleiteado pela defesa.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar levantada.
MÉRITO A materialidade se fez demonstrada por intermédio do auto de apreensão e apresentação (Id. 27708005 - Pág. 19) e pelo inquérito policial.
Por sua vez, a autoria restou suficientemente comprovada diante dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria confissão dos réus.
As testemunhas em juízo informaram (PJE Mídias): “(...) que se recorda da ocorrência; que a abordagem foi realizada pelo Major Bento Filho; que estava no policiamento da festa; que foram chamados para realizar a condução até a delegacia; que eles tinham um ou dois aparelhos celulares; que eles não sabiam como desbloquear o aparelho, dando todo entendimento de que o aparelho não era deles; que tinha uma foto de uma menina na frente do celular; que durante a condução a delegacia o celular tocou, era o pai da vítima informando que o filho tinha acabado de ser assaltado então ligaram os fatos e a vítima foi a delegacia prestar esclarecimentos; que um deles disse que estava só pilotando a moto; que disseram que não estavam armados, mas fizeram menção de estarem armados; que a vítima informou que não chegou a ver a arma, mas que eles fizeram menção que iam sacar uma arma e colocou debaixo da camisa; que um ficou na moto e dois desceram para fazer a abordagem (…)” Alex de Andrade Oliveira “(...) que não lembra da fisionomia dos três; que lembra que estava por trás do palco e estava um tumulto lá; que o capitão Alberto estava com esse pessoal abordando; que chegou a prestar apoio; que perguntaram a ele de quem era o celular, que ficaram gaguejando; que quando o telefone tocou era o pai de uma das vítimas; que a abordagem foi por trás do palco; que não se recorda se eles confessaram (...)” Rodrigo Marques Gouveia de Oliveira “(...) que conhece João Pedro desde pequeno; que ele é visto como boa pessoa, que nunca lhe fez mal; que é a primeira vez que escuta a falar que ele se envolveu em crimes (...)” Rita Fonseca de Lima “(...) que conhece Maurílio desde pequeno; que ele é visto como boa pessoa, que o conhece assim; que atualmente ele trabalha na usina; que é a primeira vez que escuta falar de Maurílio em conflito com a justiça (...)” Givanildson Duarte Amorim Teófilo “(...) que conhece Igor desde pequeno; que ele é visto como uma boa pessoa; que não tem nada a falar; que é um bom menino, respeitador (...)”Maria Isabel Sob o crivo do contraditório, os réus confessaram a autoria delitiva, bem como que tomaram por assalto dois celulares e R$ 34,00 (trinta e quatro reais) (PJE Mídias) : “(…) que a acusação é verdadeira; que participou do roubo; que não tem nada contra as testemunhas; que na hora estavam indo para casa, que estava Maurílio e João Pedro; que estavam os três na moto; que viram um casal então mandaram eles pararem; que ficou na moto e os dois foram lá; que eles fizeram a abordagem e ficou na moto; que quando os dois voltaram, levou os dois e voltaram para festa; que na festa um dos dois passou o celular para ele, que não lembra qual foi; que quando foram urinar veio o policial e abordou eles três e foi na hora que chegou a guarnição com os policiais e perguntaram pelo roubo (…)” Igor da Silva Felix Marinho “(…) que a acusação é verdadeira; que não tem nada contra as testemunhas; que estavam brincando na festa; que do nada bateu a loucura na cabeça e foram; que estavam os três na moto, deram uma volta e viram o casal e resolveram abordar; que ele e Igor quem abordaram o casal; que Maurílio quem ficou na moto; que os três estavam sabendo o que ia acontecer, estavam combinados; que pegaram dois celulares; que não lembra se tinham dinheiro; que não tinham arma; que falaram: “bora passa o celular é um assalto”; que viram o casal namorando e disseram “é esse ai mesmo” e então abordaram eles (…)” João Pedro Cunha da Silva “(…) que a acusação é verdadeira; que estava na companhia dos outros dois e praticaram o assalto; que não tem nada contra as testemunhas; que na hora da chegada quem estava pilotando era ele; que desceu com João Pedro e na volta Igor quem estava pilotando; que junto com João Pedro fizeram a abordagem ao casal; que levaram dois celulares e R$ 34,00 (trinta e quatro reais); que não usaram armas; que anunciaram o assalto mas não ameaçaram nenhuma vítima não; que está arrependido do fato (…)” Maurílio Carneiro A pretensão desclassificatória sustentada no presente apelo não merece guarida.
O crime de roubo, disposto no art. 157 do CP, tipifica criminalmente a conduta daquele que subtrai "coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". É sabido que para a configuração elementar do crime de roubo basta a ocorrência apenas de intimidação ou redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação da vítima.
In casu, restou demonstrado que o apelante, com outros dois agentes, intimidaram de forma velada as vítimas mediante grave ameaça, anunciando o assalto e subtraindo os celulares destas.
Dessa forma, mostram-se frágeis os argumentos postos no presente apelo para requererem a desclassificação do crime para furto, porquanto conforme já exposto acima, o acervo probatório acerca dos fatos é claro no sentido de que o crime em comento foi praticado mediante grave ameaça.
Ora, nossa jurisprudência não vacila em considerar caracterizada a grave ameaça inerente ao crime de roubo quando a vítima é, de alguma forma, intimidada pela conduta do agente.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
GRAVE AMEAÇA.
TEMOR CAUSADO À VÍTIMA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Grifo nosso.
Logo, diante das provas acima já demonstradas, resta configurado o crime de roubo, capitulado no art. 157,§ 2º, inc.
II, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para furto.
Ademais, diante da não desclassificação para furto, não há do que se falar em reconhecimento de furto qualificado.
DOSIMETRIA Com relação a dosimetria, transcreve-se a aplicada ao apelante para uma melhor compreensão: “(…) a) IGOR DA SILVA FÉLIX MARINHO Quanto à culpabilidade, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente que aquela já considerada pelo legislador ao definir o ilícito penal, o que não lhe prejudicará.
Quanto aos antecedentes criminais, não há motivo para desvalorá-los.
Não há elementos que permitam desvalorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos, consequências e as circunstâncias são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Como nenhuma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram desvaloradas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) que, nos termos da Súmula 231 do STJ, não importará em modificação da pena porque já no mínimo legal.
Na terceira fase, aplico o aumento de 1/3 em razão da majorante do inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, totalizando a pena definitiva 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES de reclusão.
Com fundamento no art. 70 do Código Penal, considerando que foram dois crimes de roubo, aplico aumento de 1/6, totalizando a pena a ser cumprida 06 ANOS, 02 MESES E 19 DIA(S) DE RECLUSÃO.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais acima consideradas, as majorantes e a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Deixo de promover, na sentença, a detração, porque o período de prisão provisória não importará em modificação de regime (art. art. 387, §2º, do CPP).
Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena.
Sem motivos para decretação da prisão preventiva neste momento. (…)” Quanto ao pedido de afastamento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), tem-se que ficou comprovado que o apelante praticou as condutas delituosas contra duas vítimas, Joisse Tarquino da Silva e Antônio Ribeiro Sobrinho Filho, subtraindo dois aparelhos celulares, bem como o importe de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), sendo portanto dois crimes de roubo qualificado, mediante uma só ação.
Não se pode falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos.
Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, in casu, a regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido: (...) 5.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (…) (HC 596.204/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) Grifo nosso. (...) 1.
Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (…) (AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) Dessa feita, tendo o apelante, mediante uma única ação perpetrada mediante grave ameaça, subtraído para si, bens pertencentes a duas vítimas distintas, mostra-se adequada a sua condenação pela prática de dois crimes de roubo qualificado, sendo aplicado, no momento da unificação das penas, o concurso formal de crimes, não havendo que se falar em crime único.
In casu, tendo restado comprovado que o apelante, em conjunto com mais duas pessoas, roubaram, mediante emprego de grave ameaça, das vítimas dois celulares e quantia em dinheiro, deve ser aplicado a causa de aumento prevista no §2º do art. 157 do Código Penal, na fração de 1/3 e o concurso formal na fração de 1/6 sobre uma das penas, tendo em vista serem iguais, não havendo o que se reformar na dosimetria aplicada.
Por fim quanto ao pedido de “afastamento” da pena de multa, a defesa alega hipossuficiência financeira do acusado.
No entanto, a referida sanção, por ser de natureza cumulativa, não pode ser “afastada” pelos motivos alegados, como requer a defesa.
Observa-se, que a pena de multa imposta obedeceu o critério do art. 49 do Código Penal, além de ter sido fixada de modo proporcional à reprimenda corpórea.
Necessário dizer também que, mesmo que fosse comprovadamente hipossuficiente econômico, não haveria possibilidade de decote da dita pena aplicada, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade estrita.
Em verdade, a previsão do espectro da pena de multa é legalmente prevista no preceito secundário do tipo penal, não cabendo ao Estado-juiz o afastamento por tal e qual razão, a não ser as legalmente estabelecidas.
O afastamento da pena de multa ou até mesmo sua redução poderia ocorrer se houvesse previsão legal, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ABANDONO MATERIAL.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
INADIMPLEMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
INVIÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
FASE INCOMPATÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade.
Entretanto, caso o réu seja absolutamente insolvente, a pena pecuniária não poderá ser executada até que a sua condição financeira permita, ficando, portanto, suspensa a sua exigibilidade.
Em todo caso, a análise dessa questão será de competência do juízo das Execuções Penais. […]. (TJ/DFT.
Apelação Criminal n.º 0004093-95.2018.8.07.0004.
Relator: Des.
Robson Barbosa de Azevedo. 2ª Turma Criminal.
Data do Julgamento: 11/02/2021.
Data da Publicação: 23/02/2021).
Grifo nosso.
Outrossim, poderá o acusado pleitear ao Juízo das Execuções, na oportunidade adequada, a adequação da forma de pagamento da multa à sua realidade socioeconômica.
Portanto, em atenção ao princípio da legalidade, é necessária a manutenção integral da pena de multa aplicada.
Forte em tais razões, julgo prejudicado o apelo de João Pedro Cunha da Silva, rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao apelo de Igor da Silva Félix Marinho, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente, em exercício, da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides), relator, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, revisor, e Ricardo Vital de Almeida, vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 29 de julho de 2024 e encerrada em 05 de agosto de 2024.
Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz Convocado RELATOR -
12/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:21
Conhecido o recurso de IGOR DA SILVA FELIX MARINHO (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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