TJPB - 0800221-32.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800221-32.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 123109920, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 10 de setembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:16
Juntada de Guia de Execução Penal
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04/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800221-32.2023.8.15.0201 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FABIANO SOARES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO SOARES CAVALCANTE, conhecido por “Prego/Cigano”, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das infrações previstos no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e art. 147-B do Código Penal c/c arts. 5º, inc.
III, e 7º, incs.
I e II, da Lei n° 11.340/06 c/c art. 61, inc.
II, “f”, do CP.
Houve, ainda, pedido de indenização por dano moral.
Em resumo, narra a peça acusatória que no dia 11/04/2022, por volta das 6h30min, no Sítio Cachoeira dos Barbosa, zona rural do Município de Ingá, o denunciado ameaçou de morte a sua companheira PETRIVÂNIA ALVES DE MELO ARAÚJO, com uma pistola, causando-lhe medo, constrangimento, humilhação e diminuição na autoestima (Id. 93317110).
A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (Id. 93403172).
Regularmente citado (Id. 97243393), o réu constituiu advogado (Id. 98090270 e ss), mas não apresentou resposta, de modo que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública (Id. 106130034).
Designada audiência de instrução (Id. 106343825), o réu não foi encontrado no endereço constante nos autos (Id. 107038976), nem atualizou a sua localização.
Em audiência, ante a sua ausência, o réu foi declarado revel.
O advogado constituído reiterou a representação do réu.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento da vítima, tendo as partes dispensado diligências e apresentado as alegações finais orais (Id. 107526555).
A certidão de antecedentes criminais consta nos autos (Id. 69731183 ao Id. 69733742). É o breve relatório, passo à decisão.
O feito tramitou de forma regular, à luz das normas processuais em vigor, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, porquanto respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Ao denunciado são imputadas as práticas das infrações previstas no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, bem como do art. 147-B do Código Penal, tendo como vítima a sua companheira sra.
PETRIVÂNIA ALVES DE MELO ARAÚJO.
Por salutar, vejamos as redações dos tipos penais: Lei das Contravenções Penais “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” Código Penal “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” A contravenção de vias de fato é classificada como infração penal transeunte, isto é, não deixa vestígios, não demandando perícia para aferição da materialidade.
Ademais, esta característica é justamente o que difere o referido delito do crime de lesão corporal disposto no art. 129 do Código Penal.
Portanto, não se faz imprescindível o exame médico pericial como prova da materialidade, sendo a palavra da vítima, quando segura, coerente e harmônica entre si, suficiente à comprovação da infração.
A Lei n° 14.188/2021 introduziu ao Código Penal o crime de violência psicológica, que ficou positivado no art. 147-B.
A intenção do legislador foi propiciar mais garantias e proteção à mulher.
A violência psicológica é uma das formas mais difíceis de se identificar, embora possa se concretizar em situações cotidianas das mais diversas, nas quais o agressor pratica condutas abusivas que abalam a paz e a tranquilidade da mulher vitimada e vão, paulatinamente, minando a sua autoestima e a sua capacidade de autodeterminação.
O dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc.
Não se exige que aja com o fim específico de causar dano emocional.
Tampouco é necessária a existência de laudo pericial.
No caso vertente, ficou demonstrado que as ameaças e agressões físicas e verbais perpetradas pelo acusado contra a vítima, causaram-lhe efetivo abalo emocional e psicológico, como se extrai das suas declarações.
Em juízo, a vítima foi contundente, coerente e segura ao afirmar que na data de 11/04/2022 foi ao posto de saúde agendar consulta para o seu filho que estava doente, todavia, o seu companheiro, ora réu, chegou ao local gritando, xingando e chamando palavrões, de modo que decidiu retornar à residência por preocupação com o filho.
Ao chegar em casa, no Sítio Cachoeira dos Barbosa, o réu lhe ameaçou de morte, bem como ao seu filho, e desferiu um tapa no seu rosto, vindo a bater a cabeça na parede.
Em seguida, o réu a puxou pelos braços e a conduziu ao quarto, renovando as ameaças de morte.
Enquanto o réu procurava a arma de fogo, a vítima aproveitou para fugir em direção à rua com seu filho, que até então estava dormindo.
De posse da arma de fogo, o réu determinou que ambos entrassem em casa.
No fim de semana seguinte, o réu havia adquirido mais munições e, esfregando a pistola em seu rosto, declarou: “Olhe, é 6 para sua cabeça e 6 para a cabeça do seu filho.
Se você disser que eu bati em você ou se correr boato que eu esfreguei a arma no seu rosto ou que eu bati em você, não é para você sair de dentro de casa enquanto essa marca estiver no seu rosto, porque se essa história sair é 6 para sua cabeça e 6 para a cabeça do seu filho.
Eu quero ver se sua cabeça aguenta” (mídia - 7’48’’) A vítima informou ter passado 08 (oito) dias em casa sem poder sair.
No transcorrer do seu depoimento a vítima esclareceu que o relacionamento foi conturbado e tumultuado, e que o réu costumeiramente era agressivo e a ameaçava de morte com revolver e faca, bem como a seu filho, inclusive já ameaçou tocar fogo na casa.
Expôs que o réu não trabalhava e exigia toda quantia que ela recebesse, tanto do bolsa família quanto da pensão alimentícia do seu filho.
Relatou, ainda, que o réu nunca cumpriu as medidas protetivas deferidas, pois costumava se aproximar e contatá-la para proferir ameaças.
Em infrações cometidas no âmbito doméstico, normalmente praticados na clandestinidade, longe de quaisquer testemunhas, a palavra da vítima ganha extrema relevância probante, para melhor elucidação dos fatos.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inc.
I, CF).
Portanto, não há motivo para se descrer das palavras da vítima, pois plenamente convincentes e idôneas, anotando-se que suas palavras se revestem de coerência, robustez e segurança e não demonstrando qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação, suportando o réu, então, o ônus de contrastá-las, o que não fez.
Ressalta-se que nos casos de violência doméstica a palavra da vítima é relevante e suficiente para comprovar a autoria do delito e formar o convencimento, senão vejamos: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), T6, J. 20/02/2024, DJe de 23/02/2024) O réu tornou-se revel, pois deixou de comparecer em juízo para prestar o seu depoimento sob o crivo do contraditório para dar sua versão sobre os fatos e se contrapor às imputações.
Comprovadas a materialidade e a autoria das infrações, a condenação do réu é medida que se impõe.
A propósito do exposto: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante pugna pela absolvição por ausência de provas, afirmando que não há provas suficientes nos autos que indiquem que o réu cometeu a contravenção ao qual o foi imputado, asseverando que o Laudo de Exame de Corpo de Delito restou inconclusivo, de modo que afirma não haver provas quanto a conduta a qual foi condenado. 2.
Registra-se que a contravenção de vias de fato é classificada como infração penal transeunte, isto é, não deixa vestígios, não demandando perícia para aferição da materialidade.
Ademais, esta característica é justamente o que difere o referido delito do crime de lesão corporal disposto no artigo 129 do Código Penal.
Portanto, não se faz imprescindível o exame médico pericial como prova da materialidade, sendo a palavra da vítima, quando segura, coerente e harmônica entre si, suficiente à comprovação da infração. 3. É cediço que nos crimes de violência doméstica, segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a palavra da vítima, quando devidamente ratificada sob o crivo do contraditório, assume especial valor probatório, constituindo, assim, meio idôneo e suficiente para a condenação, desde que se apresente, segura e coerente entre si, como é a hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
Apelação criminal conhecida e desprovida.” (TJAM – APL 0000364-13.2022.8.04.7600, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL SUFICIENTE - CONDUTAS TÍPICAS - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - POSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra a conduta descrita na Inicial. 2.
A consumação do crime de ameaça não exige o ânimo calmo e refletido. 3.
A palavra da vítima, firme e segura, basta para a configuração do delito previsto no art. 147-B do CPB, sendo desnecessária a existência de laudo pericial. 4.
Se foi avaliada equivocadamente circunstância judicial é imperiosa a readequação das sanções básicas. 5.
De acordo com o Tema Repetitivo 983 do STJ, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.” (TJMG - APL 00402266420238130079, Rel.ª Des.ª Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/09/2024) No tocante ao dano moral, quando decorre de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 9831, STJ).
Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa a discussão sobre a efetiva comprovação.
Na fixação da indenização, contudo, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas.
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixo a indenização em 1 (um) salário mínimo vigente (art. 387, inc.
IV, CPP).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABIANO SOARES CAVALCANTE como incurso nas penas do art. 21 da LCP e art. 147-B do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma, bem como a PAGAR indenização por dano moral no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à vítima, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar do evento danoso.
Passo à individualização da pena (arts. 59 e 68, CP, e art. 93, inc.
IX, CF). 1.
Da Infração do art. 21 da LCP.
Antes de iniciar a dosagem da pena do condenado deve ser esclarecido que o art. 21 da LCP estipula, com preceito secundário, uma reprimenda alternativa, ou se aplica uma privativa de liberdade ou a pena de multa.
No caso, vê-se que a aplicação apenas da multa não satisfaz a natureza punitiva e educativa que deve ter a pena para o delito cometido, notadamente porque se trata de contravenção praticada à luz da Lei Maria da Penha, motivo pelo qual escolho a pena privativa de liberdade para ser aplicado ao réu.
Ademais, o art. 17 da Lei Maria da Penha veda a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Analisando as circunstâncias judiciais, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime.
O réu não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos informações sobre a conduta social e a personalidade do réu que permitem a valoração de tais circunstâncias.
Os motivos do crime foram injustificáveis, pois praticados no âmbito doméstico contra companheira.
As circunstâncias revestem-se do dolo inerente ao tipo.
As consequências do delito foram graves, pois causaram dano emocional à vítima.
O comportamento da ofendida não contribuiu para a prática da infração penal.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, opto pela pena privativa de liberdade e, em 1ª fase, fixo a pena base em 01 (um) mês de prisão simples.
Em 2ª fase, incidente na espécie a agravante decorrente da violência doméstica (CP, art. 61, inc.
II, 'f') a qual não integra o tipo penal descrito no artigo ao qual o réu foi condenado, de modo que majoro a pena intermediária em 10 (dez) dias de prisão simples.
Na 3ª fase, torno em definitiva a pena até então apurada, qual seja, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, por não existir outras causas de aumento e diminuição de pena.
Observando as diretrizes do art. 33 do CP, e considerando o tempo pena a cumprir, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na Cadeia Pública local.
Deixo de substituir a reprimenda imposta por restrição de direitos, por entender que foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inc.
I, CP, e Súmula n° 588, STJ2), e tendo em vista que a condenação é inferior a 06 (seis) meses (art. 46, caput, CP). 2.
Do Delito do art. 147-B do CP.
A culpabilidade ressoa haver o acusado agido com dolo, entretanto, normal para o tipo; é possuir de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; os motivos do crime foram injustificáveis, pois praticados no âmbito doméstico contra companheira.
As circunstâncias revestem-se do dolo inerente ao tipo; as consequências do delito foram graves, pois causaram dano emocional à vítima.; e o comportamento da vítima não contribuiu para o evento.
Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, opto pela pena privativa de liberdade e, em 1ª fase, fixo a pena base corporal em 08 (oito) meses de reclusão.
Em 2ª fase, incidente na espécie a agravante decorrente da violência doméstica (CP, art. 61, inc.
II, 'f') a qual não integra o tipo penal descrito no artigo ao qual o réu foi condenado (Precedente3), de modo que majoro a pena intermediária em 40 (quarenta) dias.
Na 3ª fase, torno em definitiva a pena até então apurada, qual seja, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por não existir outras causas de aumento e diminuição de pena.
A pena de multa (art. 49, caput e § 1°, CP), considerando os mesmos critérios e fases para aplicação da pena corporal, é de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação socioeconômica do réu.
Observando as diretrizes do art. 33 do CP, e considerando o tempo pena a cumprir, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na Cadeia Pública local.
Deixo de substituir a reprimenda imposta por restrição de direitos, por entender que foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inc.
I, CP, e Súmula n° 588, STJ4).
DO CONCURSO MATERIAL Havendo concurso material entre infrações punidas com prisão simples e reclusão, cumpre-se, primeiro, a mais gravosa, pois não pode haver a simples soma das reprimendas eleitas, consoante interpretação dos arts. 69 do CP e 681 do CPP.
Assim, fica o réu devidamente condenado a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
In casu, a despeito do requisito temporal (penas privativas de liberdade não superior a dois anos), entendo que o réu não faz jus ao benefício do sursis (art. 77, CP), em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc.
II, do Código Penal. (STJ - AgRg no HC 541.094/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
O réu respondeu ao processo em liberdade e não há motivo para sua segregação, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer solto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a vítima da sentença (art. 201, § 2º, CPP e art. 21, Lei nº 11.340/06).
Cientifiquem-se o Parquet e o advogado constituído.
Após o trânsito em julgado, adote a escrivania as seguintes providências: 1.
Remeta-se o BI devidamente preenchido à SSDS-PB (art. 809, CPP); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art.15, inc.
III, da CF; 3.
Expeça-se guia de execução com cópias desta sentença, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia, que deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais; Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” 2Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” 3“A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não integra o tipo penal previsto no art. 147-B, do CP, de modo que o seu reconhecimento não caracteriza "bis in idem".” (TJMG - APR 00184793520188130499, Relator Des.
Catta Preta, Data de Julgamento: 30/11/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 02/12/2022) 4Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” -
17/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 08:50 2ª Vara Mista de Ingá.
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03/02/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 04:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800221-32.2023.8.15.0201 [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ.
REU: FABIANO SOARES CAVALCANTE.
DESPACHO Vistos etc.
A defesa preliminar do acusado não conseguiu demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designo da audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 08:50 horas.
Estando o réu preso, oficie-se à autoridade carcerária.
Sendo as testemunhas policiais militares, a intimação deverá ser feita por meio de requisição ao respectivo comando, nos termos do art. 358, do CPP.
Caso o réu e/ou as testemunhas residam em outra comarca, autorizo suas participações por videoconferência, devendo ser encaminhado o link respectivo quando de suas intimações.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público para o ato.
Intimações e requisições necessárias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
20/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 08:50 2ª Vara Mista de Ingá.
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20/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800221-32.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia do advogado peticionante, nomeio para a defesa do acusado o órgão da Defensoria Pública atuante nesta unidade jurisdicional, devendo serem-lhe feitas vistas dos autos.
Intime-se o ADRIANO MARCIO DA SILVA.
Ato contínuo, vistas a DP.
INGÁ, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIANO SOARES CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800221-32.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida.
Anotações nos sistema.
Ato contínuo, intime-se o advogado habilitado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal, bem como, para apresentar procuração a rogo subscrita por duas testemunhas (indicando os CPF), considerando que o acusado é analfabeto.
Cumpra-se.
INGÁ, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIANO SOARES CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 15:49
Recebida a denúncia contra FABIANO SOARES CAVALCANTE - CPF: *43.***.*67-96 (INDICIADO)
-
08/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Ingá em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Ingá em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:24
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:46
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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