TJPB - 0843677-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843677-40.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MB EDUCACAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA - PB23729, JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, tendo em vista que houve o decurso do prazo em 19/08/2024, 23:59:59, ao passo que a petição fora juntada dia 20/08/2024, conforme ID 98702529.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0843677-40.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MB EDUCACAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA - PB23729, JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do embargo INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843677-40.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MB EDUCACAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA - PB23729, JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843677-40.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: MB EDUCACAO EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 REU: FABIO DOS SANTOS MENEZES Advogados do(a) REU: MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA - PB23729, JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores já recebidos.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:32
Processo Desarquivado
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07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 04:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 04:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/12/2021 02:29
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 21:27
Juntada de comunicações
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25/11/2021 20:51
Juntada de Alvará
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25/11/2021 14:01
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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11/11/2021 04:39
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 08/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
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10/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 20:53
Conclusos para despacho
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21/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 20/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 20:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 20:34
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:08
Juntada de Alvará
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25/08/2021 16:04
Determinado o arquivamento
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24/08/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 20:38
Juntada de Certidão
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14/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 21:12
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:44
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 19:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 05:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 05:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/11/2020 00:32
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 25/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 04:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 04:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2020 04:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2020 01:19
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 01/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 05:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:55
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:55
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:43
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:07
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2020 02:11
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 04:19
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 04:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 04:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/03/2020 04:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 07:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2019 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 00:43
Decorrido prazo de MB EDUCACAO EIRELI - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 02:13
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 22:49
Audiência una automática realizada para 27/08/2019 15:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2019 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:56
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 07:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 08:57
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2019 13:59
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2019 16:20
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 14:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2019 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 18:18
Audiência una automática redesignada para 27/08/2019 15:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2019 07:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:33
Audiência una automática designada para 03/10/2019 14:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2019 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 16:32
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 14:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:14
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 17:49
Audiência una realizada para 18/02/2019 15:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 07:09
Audiência una redesignada para 18/02/2019 15:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2018 07:08
Juntada de Termo de audiência
-
16/10/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 08:07
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 04/12/2018 14:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2018 01:34
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 12:00
Audiência una designada para 02/10/2018 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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