TJPB - 0801102-69.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 14:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-69.2024.8.15.0881 AUTOR: JOSE CONSTANTINO DE SALES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSE CONSTANTINO DE SALES propôs a presente ação em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID. 102108150), a parte autora interpôs agravo de instrumento no ID. 102539546.
Decisão não conhecendo do agravo de instrumento interposto (ID. 102556652).
Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas inicias sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 104220897), houve manifestação do promovente no ID. 105611251 sem que fossem recolhidas as custas. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas.
Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
-
25/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801102-69.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc. É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Grifei Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição sócio-econômica da parte.
Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode abrir mão do recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário.
Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas.
Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário.
Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais.
Aliás, a presunção tratada no item anterior não é mera conjectura.
Vê-se que na petição inicial, no item denominado "DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO", a parte apresenta requerimento que viola a política autocompositiva defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a qual o Judiciário investiu massivamente para a criação dos CEJUSCs, e só há uma lógica a entender essa estranha postulação: o interesse em sucumbência.
Ademais, a parte autora em suas razões, afirma receber apenas 1 salário-mínimo do INSS, contudo, ao se analisar os extratos apresentados, tem-se que no no último mês em que foi apresentado o extrato completo (ID. 99586120 - Pág. 3), qual seja o mês de maio/2024, a renda da parte autora foi de R$ 4.000,00 provenientes do INSS.
Por fim, ainda se verifica que a parte autora tem ajuízado processos em massa no ano de 2024, vejamos: O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CONSTANTINO DE SALES - CPF: *51.***.*80-25 (AUTOR).
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16/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801102-69.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 92183058 - Pág. 3), sendo determinada no ID. 92665308 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada faz com que se enquadre no caso "não se manter sozinho".
Assim, para efeitos de auferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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