TJPB - 0800638-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:48
Juntada de cálculos
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22/10/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:36
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 20:17
Juntada de Alvará
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21/10/2024 20:17
Juntada de Alvará
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20/10/2024 12:01
Juntada de cálculos
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800638-45.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ SEGUNDO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2023 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CRUZ SEGUNDO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 19:31
Outras Decisões
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09/02/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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