TJPB - 0818454-64.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818454-64.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE e outros (5) ADVOGADA(O) : – OAB/PB AGRAVADO : MARIA BEZERRA ROBERTO e outros (3) ADVOGADA(O) : – OAB/PB PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE e outros, irresignada com os termos da decisão interlocutória proferida, pelo Juízo da Comarca de São José de Piranhas, nos autos da ação possessória n. 0800943-74.2021.8.15.0221.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentarem as contrarrazões, no entanto a parte agravante comunicou a superveniente perda do objeto, em razão de prolação de sentença nos autos de origem (ID 29771722). É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, adianto que o recurso não merece conhecimento, ante a prejudicialidade superveniente.
No caso em comento, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece de interesse recursal superveniente, tendo em vista que nos autos de origem houve prolação de sentença.
Com efeito, o interesse recursal revela-se pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.436 - SP (2017/0138193-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/10/2016.
Atribuído ao gabinete em: 10/08/2017.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CLAUDIO ALBERTO ROYO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: decretou a revelia da agravante, determinando que a contestação por ela apresentada permaneça nos autos apenas como peça informativa. (...).
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP (Processo nº 1016187-57.2014.8.26.0008) que houve, nos autos originários, a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, em 27/01/2017, com publicação em 01/02/2017, acarretando a perda do objeto do recurso especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para julgar PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1117436 SP 2017/0138193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (grifei).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença, prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037976820158150000, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016).
Logo, a análise do presente agravo tornou-se desnecessária.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Apresentada renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, arquive-se os autos, observadas as formalidades de costume.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 22:56
Não conhecido o recurso de CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *74.***.*03-91 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0818454-64.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, FRANCISCO ILDEBRANDO DE ANDRADE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, ANTONIO CASIMIRO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, ENALDO MENDES CAVALCANTI AGRAVADO: MARIA BEZERRA ROBERTO, ADONIAS ROBERTO DE SOUSA, ELDER ROBERTO PEDROZA, JONATHAS ROBERTO PEDROSA DESPACHO Vistos, etc.
Ausentes pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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