TJPB - 0800531-41.2020.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-41.2020.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32.786, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62.192 E OUTROS APELADA: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO ADVOGADOS: THEO LUCAS DO NASCIMENTO - OAB/PB 29.912, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - OAB/PB 27.212 E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Acordo celebrado.
Homologação.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que homologou os cálculos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800531-41.2020.8.15.0331.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão superveniente em debate diz respeito à possibilidade do relator homologar o acordo firmado entre as partes em grau de recurso.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4.
No caso, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão. 5. É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Homologação do acordo.
Recurso prejudicado.
Tese jurídica: “Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 932, I.
Regimento Interno do TJPB. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa.
Relatório O Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Apelação Cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800531-41.2020.8.15.0331, ajuizada por Sidiane do Nascimento Higino, ora recorrida, assim dispondo: Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 951.237,44 (novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais quarenta e quatro centavos) (ID 88025421), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a não ocorrência de excesso.
Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor devido, considerando a existência parcial de depósito no numerário de R$ 480.531,34 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) (ID 86403234).
Na mesma oportunidade, deve o executado comprovar o cancelamento dos descontos sobre a aposentadoria da exequente, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada. (ID. 28868878) Em suas razões, a instituição financeira alega, em suma, a necessidade de serem compensados os valores que foram creditados na conta bancária da promovente, totalizando R$262.902,47.
Noutro ponto, pugna pela atualização da condenação judicial com base na taxa SELIC, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo (ID. 28868882).
Contrarrazões apresentadas (ID. 28868889).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
O processo encontrava-se aguardando o julgamento do apelo, tendo aportado nos autos acordo celebrado entre as partes (ID. 29784703). É o relatório.
Decido Importante destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015 apresentou essencial inovação objetivando a autocomposição dos processos, em especial atribuindo ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; In casu, as partes formularam acordo entre si, neste Segundo Grau, conforme bem demonstrado nos autos, pelo documento constante no ID. 29784703, pondo fim à discussão jurídica em questão.
Ademais, importante consignar o regramento previsto no Regimento Interno desta Corte de Justiça, que dispõe: Art. 127.
São atribuições do Relator: (omissis) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Sobre o tema, ainda confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Acordo firmado.
Pedido de homologação.
Possibilidade.
Incidência do art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Homologação do acordo. 1.
O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento. 2.
Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3.
Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação, nos limites do acordo, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil. (TJPB; 0848043-49.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) Assim, tendo as partes juntado a petição retro, na qual comprovam o acordo por elas celebrado, pondo o fim da lide, o relator deve homologar o pacto monocraticamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID 29784703, do presente processo - Apelação Cível nº 0800531-41.2020.8.15.0331, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC, restando prejudicado o recurso voluntário.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800531-41.2020.8.15.0331 APELANTE: SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINOREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO Vistos, etc.
Sidiane do Nascimento Higino, em nome próprio e como representante legal de Joana Tavares de Melo Silva, requereu, por meio do petitório de ID nº 29563176, o levantamento de valores depositados judicialmente, tidos como incontroversos.
Importante destacar, inicialmente, que o referido requerimento não foi submetido à análise do juízo de primeiro grau, sendo trazido diretamente a esta instância recursal, fato que configura supressão de instância, e que contraria os princípios processuais e o devido processo legal.
Ademais, é imperioso salientar que a demanda está em fase de apelação, com análise de mérito pendente nesta Corte.
Antecipar o levantamento dos valores, ainda que considerados incontroversos, poderia comprometer a execução da decisão final, especialmente considerando que o recurso ainda não foi apreciado nesta instância.
Assim, indefiro o pedido deduzido pela parte apelada no ID nº 29563176.
Intime-se.
Por fim, registro que o agravo interno interposto no ID nº 29586357, será apreciado em conjunto com o mérito do agravo de instrumento, em sessão de julgamento presencial/videoconferência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2024 10:31
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:29
Conhecido o recurso de SIDIANE DO NASCIMENTO HIGINO - CPF: *11.***.*52-82 (APELANTE) e provido
-
10/02/2023 11:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 08:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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