TJPB - 0839478-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO NALBONE MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAYTON BRUNO NALBONE MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839478-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do acórdão depositado no ID 10568972, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839478-62.2024.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAYTON BRUNO NALBONE MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S/A e SICOOB S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o autor que é cliente dos bancos e, atualmente, tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com seu contracheque, possui empréstimos consignados que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável.
Em suma, que se encontra atualmente com seus rendimentos comprometidos além do máximo legal, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos para que haja readequação dentro dos limites da legalidade.
Tutela indeferida – ID 97976363.
Requer o autor reconsideração da decisão de indeferimento da tutela requerida, juntando nos autos contracheque atual, informando a interposição de agravo de instrumento.
Decisão de agravo de instrumento – ID 98312271, deferida. É o breve relatório.
DECIDO Em caráter de retratação, passo a reanalisar o pedido de tutela, ante ao documento novo e somente juntado no segundo grau, por ocasião do recurso de agravo de instrumento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio trata a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Expõe o autor que se encontra em situação de dificuldade financeira, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento se tornou impossível, pois compromete o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, para comprovar seu alegado, junta nos autos, cópia do último contracheque.
Em análise aos documentos juntados, vê-se que o autor percebe valor bruto mensal de R$ 10.417,70 e após os descontos em folha, tem-se o valor líquido de R$ 3.303,06.
Afirma que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados por parte da segunda demandada DAYCOVAL no valor de R$ 3.436,64 e pela primeira demandada SICOOB, no valor de R$ 613,85.
Neste sentido, requer o autor reconsideração da decisão proferida no ID 97976363, juntando nos autos novos documentos comprobatórios.
Neste ínterim, junta o autor contracheque atual com data de julho de 2024 - ID 98238139, comprovando os descontos no contracheque do autor dos empréstimos consignados da segunda demandada DAYCOVAL no valor de R$ 3.436,64 e pela primeira demandada SICOOB, no valor de R$ 613,85, diferente daquele juntado nos anexos da exordial, datado de maio de 2024, este comprovando apenas o desconto de empréstimo pela primeira demandada - ID 92557997.
Dessa feita em profícua análise aos documentos trazidos, inconteste que atualmente está sendo descontado pelos demandados em seu contracheque a título de empréstimos consignados de montante acima do teto legal para consignações facultativas.
Neste deslinde, em que pese a necessidade de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior a sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. É importante ressaltar que a margem limitante de desconto de 35% é dividida em 30% e 5% – o percentual de 30% é destinado ao empréstimo consignado tradicional e os 5% restantes se refere a parcela do cartão de crédito consignado.
A soma das parcelas resulta nos 35% a serem descontados da fonte de renda, sendo vedado extrapolar este limite.
Como entendem os Tribunais em situações similares: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
RITO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
SUSPENSÃO IRRESTRITA DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A arguição de suspeição da magistrada de origem é matéria que não comporta conhecimento nesta sede, pois desafia procedimento próprio, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, a ser instaurado perante o Juízo de origem. 2.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085 do STJ. 3.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, ?os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023? aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas depende de cognição exauriente, inviável em sede de agravo de instrumento.
Nesse ponto, o agravante bem pontuou que os diversos contratos firmados com o autor têm naturezas distintas, sendo regidos por leis específicas, em parte incompatíveis com sistemática da renegociação de dívidas prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo dos empréstimos consignados, dos empréstimos com garantia real e dos empréstimos imobiliários. 5.
Na fase em que se encontra o processo, não há substrato fático-jurídico que respalde a suspensão irrestrita dos descontos em conta corrente das parcelas dos empréstimos bancários contratados pelo agravado, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJ-DF 07139936320248070000 1877610, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência.
Contratos Bancários.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta corrente do Autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.Inconformismo do Banco Réu.
Parcial acolhimento.
O Autor é servidor público estadual aposentado.
Limitação dos descontos majorada a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do Agravado.
Decreto Estadual nº 61.750/15.
Percentual legal que engloba os descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Decisão parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para limitar os descontos em 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do Agravado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21746314920248260000 Taquarituba, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 10/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024).
Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado, uma vez que o autor comprovou nos autos que percebe mensalmente, após os descontos totais, apenas R$ 3.303,05, o que de fato compromete o mínimo existencial.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, para que as demandadas limitem os descontos dos empréstimos efetuados no contracheque do autor, na proporção de 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, de no. 0818617-44.2024.8.15.0000, a fim de que prejudique o caminhar do mesmo, eis que perdeu o seu em razão do juízo de retratação.
Intimem-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão no prazo de até 5(cinco) dias e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839478-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAYTON BRUNO NALBONE MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S/A e SICOOB S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o autor que é cliente dos bancos e, atualmente, tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com seu contracheque, possui empréstimos consignados que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável.
Em suma, que se encontra atualmente com seus rendimentos comprometidos além do máximo legal, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos para que haja readequação dentro dos limites da legalidade. É o breve relatório.
DECIDO As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio trata a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Expõe o autor que se encontra em situação de dificuldade financeira, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento se tornou impossível, pois compromete o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, para comprovar seu alegado, junta nos autos, cópia do último contracheque – ID 92557997.
Em análise aos documentos juntados aos anexos da exordial, vê-se que o autor percebe valor bruto mensal de R$ 10.417,70 e após os descontos em folha, tem-se o valor líquido de R$ 6.523,66.
Afirma que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados por parte da segunda demandada DAYCOVAL no valor de R$ 3.436,64 e pela primeira demandada SICOOB, no valor de R$ 613,85.
A jurisprudência é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Neste sentido, não se vislumbra o desconto a título de empréstimo consignado com o banco DAYCOVAL no valor de R$ 3.436,64, como alegado pelo autor no caderno inicial.
Como entendem os Tribunais em situações similares: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
RITO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
SUSPENSÃO IRRESTRITA DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A arguição de suspeição da magistrada de origem é matéria que não comporta conhecimento nesta sede, pois desafia procedimento próprio, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, a ser instaurado perante o Juízo de origem. 2.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085 do STJ. 3.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, ?os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023? aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas depende de cognição exauriente, inviável em sede de agravo de instrumento.
Nesse ponto, o agravante bem pontuou que os diversos contratos firmados com o autor têm naturezas distintas, sendo regidos por leis específicas, em parte incompatíveis com sistemática da renegociação de dívidas prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo dos empréstimos consignados, dos empréstimos com garantia real e dos empréstimos imobiliários. 5.
Na fase em que se encontra o processo, não há substrato fático-jurídico que respalde a suspensão irrestrita dos descontos em conta corrente das parcelas dos empréstimos bancários contratados pelo agravado, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJ-DF 07139936320248070000 1877610, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADOS AO SUBSÍDIO - DESCONTOS INFERIORES À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% - INAPLICÁVEL - TEMA 1.085 DO STJ. - Nos empréstimos consignados, a relação jurídica estabelecida entre as partes autoriza o desconto das parcelas alusivas aos contratos de mútuo diretamente na folha de pagamento da autora, desde que limitados à margem consignável de 30% (trinta por cento), com fulcro no art. 8º do Decreto 6.386/2008 (Regulamenta as Consignações em Pagamento para servidores públicos) e nos artigos 1º e 2º da Lei 10.820/2003 (Regulamenta as Consignações em Pagamento para empregados celetistas) - Não ultrapassado o referido limite legal consignável, inexiste respaldo para o deferimento do pedido de limitação dos descontos - Nos empréstimos bancários comuns, são lícitos os descontos de parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085, STJ) (TJ-MG - AC: 10384070564602001 Leopoldina, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este não restou comprovado, uma vez que o autor não comprovou nos autos os descontos sofridos pelo segundo demandado, comprovando-se apenas o desconto no valor de R$ 613,85 pelo primeiro demandado, e, estando os descontos legalmente dentro do limite legal permitido, não há respaldo jurídico que agasalhe o pleito autoral nesse sentido.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15(quinze) dias, juntando nos autos, procuração com data atual.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF).
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:46
Recebidos os autos.
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25/06/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/06/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAYTON BRUNO NALBONE MARTINS - CPF: *54.***.*95-88 (AUTOR).
-
24/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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