TJPB - 0801190-16.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:24
Juntada de comunicações
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-16.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO BRADESCO S.A. nos autos da execução proposta por ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O exequente requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado os cálculos no ID nº 92622428.
O Banco Bradesco realizou depósito à título de garantia de execução (ID nº 92876769) Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a exequente não concordou com os mesmos.
Por outro lado, o banco executado não se manifestou.
Realizada nova remessa à Contadoria para se manifestar sobre as alegações do autor, aquele informou que os cálculos obedeceram ao estabelecido no Acórdão de ID nº 79734510 - Pág. 2 (ID nº 97772875). É o relatório.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o §1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Analisando os cálculos realizados pelo Contador, verifico que aqueles obedecem aos parâmetros fixados nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Deve a execução prosseguir pelo valor indicado pelo contador judicial, qual seja, R$ 19.664,34 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte credora e de seu advogado, atualizados até 06/2024.
Contudo, como bem destacado, a parte executada já efetuou o deposito em Juízo da quantia de R$ 25.203,05 (vinte e cinco mil, duzentos e três reais e cinco centavos), ou seja, maior que o valor da execução.
Assim, intimem-se as partes para ciência e, decorrido o prazo recursal para a presente Decisão, expeçam-se alvarás liberatórios em favor do exequente e de seu advogado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso o respectivo contrato de honorários tenha sido juntado aos autos.
Expeça-se, ainda, alvará liberatório em favor do banco executado em relação à quantia depositada a maior, ficando desde já determinada a intimação do banco para informar os respectivos dados bancários, caso necessário.
Em seguida, renove-se a conclusão para prolação de sentença de extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
08/08/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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01/08/2024 20:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2024 06:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
25/06/2024 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2024 21:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2024 19:05
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/06/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 07:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 03:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS (*37.***.*66-79).
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29/08/2022 10:59
Outras Decisões
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26/08/2022 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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