TJPB - 0804637-79.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/12/2024 05:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 05:29
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de UFPB em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 16:01
Juntada de Ofício
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14/08/2024 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 05:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804637-79.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada por edital para pagar espontaneamente o débito exequendo, quedando-se inerte.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos da executada, pleito indeferido por entender prematuro (id 69287605).
Tentativa de penhora de ativos financeiros perante o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, frustrada (id 71555213).
Reiterado pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada, novamente entendeu o juízo pela sua prematuridade.
Nesta ocasião, procedeu-se à busca por bens pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, SNIPER, RENAJUD e PANDORA, identificando-se bem móvel registrado em nome da devedora (motocicleta de placa MNZ3531) (id 71771165).
Embargou de declaração a parte exequente, alegando omissão na decisão de id 71771165, o que foi rejeitado (id 71881340).
Mais uma vez requereu o exequente penhora de 30% dos vencimentos da executada (id 72105951), e novamente entendeu o juízo pela sua prematuridade, uma vez que ainda não tinham sido efetuadas tentativas de satisfação do crédito pelas medidas executivas típicas, conforme ordem preferencial elencada no art.835 do CPC (id 72186892).
Nova tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros perante o SISBAJUD, na modalidade teimosinha (id 77201718).
Pedido de penhora de salário novamente formulado e indeferido, dada a existência de bem móvel registrado em nome da executada (id 71771165), além de não ter o exequente demonstrado a inexistência de bens imóveis passíveis de penhora (id 77684822).
Determinou-se que a parte exequente informasse a financeira que se encontra na condição de credora fiduciária da motocicleta de placa MNZ3531, a fim de que se pudesse analisar a viabilidade de penhora dos direitos creditórios, bem como juntasse certidão que atestasse a inexistência ou não de bens imóveis em nome da executada, além dos resultados legíveis das diligências feitas junto ao Portal da Transparência (id 77787549).
Em resposta, a parte exequente anexou aos autos prints dos resultados das diligências feitas junto ao Portal da Transparência, afirmando "quanto a financeira, o exequente não sabe informar qual seja.
Quanto a imóvel em nome da Executada, o Exequente sabe informar que elas não tem bem em seu nome, exatamente para se evitar a penhora decorrente de ações judiciais", reiterando o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada.
Em despacho de id 77850829, o juízo condicionou a análise do pedido de penhora de salário ao cumprimento do último despacho.
Em nova petição, a parte exequente requer: a) Que o valor da execução seja aritmeticamente atualizado até sua plena quitação; b) A inclusão do nome da executada no rol do cadastro de inadimplentes, a exemplo do SPC e Serasa, conforme preceitua o art. 782 §3º do NCPC; c) O arresto executivo online, via Bacenjud, de qualquer valor ativo financeiro existente em nome da executada, assim como O ARRESTO DE 30% DE TODOS OS SALÁRIOS DA EXECUTADA, INCLUÍNDO 13º E FÉRIAS, exceto sobre os descontos obrigatórios, devendo ser intimado a autoridade competente para cumprir tal decisão; d) Que o juízo utilize as ferramentas disponíveis para fins de obter informação precisa sobre a situação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em relação à motocicleta de placa MNZ3531 (credor fiduciário, quitação do contrato, saldo devedor, quantidade de parcelas pagas), bem como juntada de certidão que ateste a inexistência ou não de bens imóveis em nome da executada, sobretudo ao considerar que a parte goza da gratuidade judicial; e) Contudo, não sendo o entendimento de deferimento do pedido da letra d, requer-se que os pedidos sejam direcionados a executada, devendo ela apresentar nos autos tais informações, uma vez que o exequente não tem ferramentas para tanto, embora já tenha realizado suas declarações nos autos.
Requer, ainda, através da petição denominada de Embargos de Declaração com efeito infringentes, que a diante do erro material, seja o ato judicial de id 77850829 retificado e considerado como decisão, de modo ser conhecido o recurso e reformada a decisão.
Decido.
Antes de mais nada, entendo que a parte exequente está criando tumulto processual desnecessário, violando os princípios da cooperação e boa-fé processual, lançando nos autos reiterados pedidos de penhora de salário e embargos de declaração, que vem sendo indeferidos e rejeitados, sem valer-se do meio recursal próprio que é o Agravo de Instrumento.
O ato judicial de id 77850829 trata-se sim de despacho até porque a determinação para que fosse informada a financeira que se encontra na condição de credora fiduciária da motocicleta de placa MNZ3531 e juntada certidão que atestasse a inexistência ou não de bens imóveis em nome da executada se deu através da decisão de id 77684822, não impugnada por embargos declaratórios e agravo de instrumento em tempo hábil.
Com relação ao item a, cabe ao exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito, nos moldes feitos no id 74806922.
Ademais, tal planilha não está demasiadamente defasada, pois data de junho de 2023.
Por outro lado, no tocante ao item b, analisando o requerimento de inclusão do nome da executada em cadastro restritivo de crédito outrora formulado, defiro-o, conforme previsão legal contida no art. 782, §3º, do CPC.
Oficie-se através do SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada ADEILZA VIANA DOS SANTOS, CPF *04.***.*84-72, constando como credor RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, CPF *17.***.*99-87, e a dívida no montante de R$ 74.747,22.
Quanto ao item c, tem-se que houve ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD em junho/2023, não tendo havido indicativo de alteração patrimonial a justificar a renovação nesse momento.
Já pedido de penhora de salário, como já dito anteriormente, será analisado após as informações já solicitadas quanto à existência de bens imóveis e da situação do contrato de financiamento da motocicleta.
No que se refere ao item d, defiro-o, em atenção ao disposto no art. 98, §1º, IX, do CPC.
Assim, oficie-se ao DETRAN/PB, a fim de que seja informada a financeira que se encontra na condição de credora fiduciária da motocicleta de placa MNZ3531.
Prazo de dez dias.
No que concerne à busca de bens imóveis eventualmente de propriedade da executada, valho-me do INFOJUD.
Seguem em anexo DIRPF/2023 e DIMO/2021, que dão conta da inexistência de bens móveis declarados.
Contudo, a DIRPF/2023 e as informações colhidas através do Portal da Transparência dão conta de que a executada é servidora pública federal, e percebe aposentadoria em torno de R$ 6.425,68 e pensão por morte no valor de R$ 5.646,73, o que lhe garante uma renda mensal de aproximadamente R$ 12.000,00.
Ante o exposto, oficie-se como já determinado ao Detran/PB, e, após resposta, vistas dos autos ao defensor público, na condição de curador especial da executada revel, citada e intimada por edital, para se manifestar acerca do pedido de penhora de salário.
Por fim, anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão da decisão), ou de qualquer outra manifestação flagrantemente paliativa, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/10/2023 09:43
Juntada de Petição de informação
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06/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:07
Outras Decisões
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04/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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27/08/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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20/08/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:56
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 18:56
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:34
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 06:11
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 02:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/04/2023 05:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:28
Outras Decisões
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12/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 02:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 19:26
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:15
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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13/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:57
Juntada de Petição de cota
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25/10/2022 00:22
Publicado Edital em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804637-79.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804637-79.2017.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ADEILZA VIANA DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs.
I, II, III e IV, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Tudo conforme sentença prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0804637-79.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2022.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
21/10/2022 12:17
Expedição de Edital.
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31/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 15:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:42
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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13/10/2021 14:44
Juntada de Petição de cota
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13/09/2021 01:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2021 23:59:59.
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03/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:01
Nomeado curador
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25/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 15:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 06:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:33
Expedição de Edital.
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21/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2020 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 13:51
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 12:48
Conclusos para despacho
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30/08/2019 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2019 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 17:40
Outras Decisões
-
13/07/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 07:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2018 04:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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