TJPB - 0801169-07.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SALES COUTINHO DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SALES COUTINHO DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:16
Conhecido em parte o recurso de MARIA SALES COUTINHO DE LIMA - CPF: *23.***.*17-13 (APELANTE) e provido
-
03/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-07.2024.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA SALES COUTINHO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SALES COUTINHO DE LIMA em desfavor do BRADESCO, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado pelo promovido em virtude de débito no montante de R$ 335,22 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).
O pedido liminar para que a promovida excluísse do SPC ou qualquer outro Cadastro de Devedores o nome da promovente foi indeferido na decisão de id 87709111.
Em sede de contestação (id 89807059), o promovido suscitou várias preliminares e, no mérito, argumentou que o débito em tela foi oriundo de relação contratual, valor este que foi creditado pelo promovido.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis em síntese o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47538/RJ (2011/0217614-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 22.11.2011, unânime, DJe 09.12.2011).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 55, II, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
DO MÉRITO Passo a analisar o mérito da causa.
Não assiste razão a parte autora.
Conforme delineado pelo promovido na contestação, há comprovação nos autos, através do extrato bancário da conta autoral, que a promovente realizou contrato de empréstimo com a promovida, inclusive recebendo relevante valor na sua conta bancária, porém não realizou o pagamento da parcela mensal da dívida, fato este que ensejou sua negativação.
Ademais, após a comprovação pela demandada, da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento da(s) fatura(s), a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação, tendo apenas ressaltado que nunca realizou contratação com o promovido.
Neste diapasão tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no SPC/SERASA constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se no débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da instituição financeira, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a declaração de configuração dos danos morais pleiteados na presente demanda, uma vez que a promovida agiu no exercício regular de um direito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (art. 85, §8°, do NCPC), suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Registrado eletronicamente.
P.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800685-82.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Inocencio de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 12:31
Processo nº 0800685-82.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Inocencio de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 11:24
Processo nº 0801541-53.2024.8.15.0211
Cladisonia Pereira de Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 11:36
Processo nº 0852337-13.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Palmeira Costa
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:26
Processo nº 0800219-95.2024.8.15.0211
Heleno Mariano da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 11:34