TJPB - 0801541-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
13/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801541-53.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLADISONIA PEREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 93717545, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 94156449) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 93717545.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 16:31
Homologada a Transação
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLADISONIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *64.***.*15-07 (AUTOR).
-
28/03/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834638-09.2024.8.15.2001
Maria de Fatima de Albuquerque Rangel Mo...
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 18:01
Processo nº 0801233-17.2024.8.15.0211
Maria do Carmo da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:00
Processo nº 0801545-83.2024.8.15.0181
Elza Maria Pereira da Silva
Odonto Empresas Convenios Dentarios LTDA...
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 20:15
Processo nº 0800685-82.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Inocencio de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 12:31
Processo nº 0800685-82.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Inocencio de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 11:24