TJPB - 0823178-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:40
Deferido o pedido de
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20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823178-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 117201461, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:01
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823178-11.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IVANILDO DE ABREU FERREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a diligência infrutífera do Oficial de Justiça id 114920160.
Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 07:26
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:56
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823178-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande, 15 de agosto de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:38
Outras Decisões
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15/08/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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22/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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