TJPB - 0852727-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852727-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de eventual exercício do juízo de retratação, em sede de apelação (ID 101850555), de sentença de ID 100439252, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VIII, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora, após o indeferimento de seu requerimento de gratuidade judicial, condenando a mesma em custas e honorários.
Após vieram os autos conclusos. É este o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que em ID 100439252, foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora, após o indeferimento de seu requerimento de gratuidade judicial, condenando a mesma em custas e honorários.
Analisando detidamente os autos, assiste razão a parte autora, tendo em vista o seu pedido de desistência ter sido formulado antes da angularização processual, conforme assevera a jurisprudência pátria.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Isto posto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 485, 7º do CPC, mantenho a sentença de Id 100439252, entretanto, sem condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e após, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2024 11:43
Outras Decisões
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852727-80.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, na qual após o regular trâmite do processo, todavia, não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, o autor atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, em consonância com o art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/09/2024 16:54
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852727-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio § 1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
In casu, intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o promovente deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação do promovente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/09/2024 11:15
Determinada diligência
-
11/09/2024 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO - CPF: *05.***.*04-00 (AUTOR).
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11/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852727-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
14/08/2024 20:19
Determinada diligência
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13/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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