TJPB - 0828366-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0828366-96.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa do endereço da parte devedora Realizada a consulta, abra-se vista a parte autora, pelo prazo de dez dias.
I.
DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 4 de agosto de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
11/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:41
Juntada de informação
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07/08/2025 12:39
Determinada diligência
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04/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 12:03
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:23
Determinada diligência
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10/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 06:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828366-96.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MOTOCICLETA ELÉTRICA.
DEFEITOS NA BATERIA E VISOR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR.
VÍCIO OCULTO.
CDC, ART. 18.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVELIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO NO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS, proposta por CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO, em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Na exordial, o autor alegou que adquiriu uma motocicleta elétrica em 2020, com entrega apenas em 2022.
O produto, ainda dentro do prazo de garantia, apresentou defeitos na bateria e visor, inviabilizando o uso.
Após tentativas frustradas de resolução com a ré, incluindo reparos ineficazes, e diante da falta de suporte, buscou o PROCON e o Juizado Especial Cível, sem sucesso.
Ao final, pugnou pela a inversão do ônus da prova, a declaração do vício no produto, a devolução do bem, a restituição de R$ 15.400,00 pagos, além de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária integralmente deferida, conforme Id. 89989350.
Embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, de modo que, no Id. 98667873, fora decretada a revelia da parte ré.
Intimada para especificar provas, a parte autora requereu, em petição anexa ao Id. 99031373, que fosse determinado por este juízo que a parte ré trouxesse aos autos documentos listados na petição, o que foi indeferido, de forma fundamentada, no Id. 101686108.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que o autor e a promovida se enquadram no conceito de consumidor final e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve vício de fabricação no produto adquirido junto a ré, no caso, I/TAILG VOLTZ EVS (ELETRICO/FONTE EXTERNA – COR: AZUL – PLACA: QFN5C32 – ANO DE FABRICAÇÃO: 2022/ANO MODELO: 2022, a ensejar a indenização por danos morais e materiais requerida pelo demandante.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Nos autos, restou demonstrado que o autor buscou solucionar o problema extrajudicialmente, tanto junto à ré quanto ao PROCON (Id. 89982659), sem obter êxito.
Também foram juntados elementos probatórios que corroboram as tentativas frustradas de reparo (Ids. 89982660, 89982666 e 89982667) Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
Por seu turno, a parte ré, fornecedora, apesar de devidamente citada no endereço constante no endereço demonstrado na Nota Fiscal do produto (Id. 89982657), deixou de contestar a ação, não trazendo elementos probatórios capazes de infirmar o direito da parte autora, em conformidade com o art. 18 do CDC, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), de modo que, fora decretada sua revelia.
O defeito em questão configura vício oculto, e o prazo decadencial para reclamação é de 90 dias a partir da constatação do problema, conforme art. 26, § 3º, do CDC.
No caso, restou demonstrado que o produto permaneceu inútil, sem que a ré adotasse as medidas necessárias para sanar o vício no prazo legal (art. 18, § 1º, do CDC).
Assim, tornando-se aparente o defeito, o consumidor pode reclamar a reparação no prazo mencionado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
COLCHÃO.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO DE NATUREZA OCULTA CUJO PRAZO DECADENCIAL SE INICIA NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3º, DO CDC).
PRAZO DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL VINCULADO À ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR E DEVOLUÇÃO DO COLCHÃO À RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*66-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Vício oculto1.
Pretensão inicial consistente na condenação da parte ré na reparação por danos materiais, decorrente de vício oculto não sanado, em veículo adquirido pela autora. 2.
Recurso da requerida sustentando em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e no mérito a ausência de responsabilidade pelo evento, fundada na ausência de comprovação da existência do vício e nexo causal, bem como dos desembolsos realizados. 3.
Matéria preliminar: Aplicação do puil nº 28 TJSP.
Contagem do prazo a partir da ciência do réu.
Revelia configurada, a afastar a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Alegado vícios do produto, o qual não foi sanado pela parte requerida.
Parte ré que não comprovou os fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito alegado pela parte autora.
Provas que demonstram a ocorrência das irregularidades, a ensejar o descumprimento do contrato, e por conseguinte, a obrigação de indenizar. 4.
Dano material que decorre dos gastos suportados pelo consumidor, devidamente comprovados nos autos, como forma de se evitar locupletamento. 5.
Sólidos fundamentos da r.
Sentença hostilizada não arrostados.
Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 0000438-82.2023.8.26.0337; Mairinque; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Beatriz de Souza Cabezas; Julg. 19/11/2024) - Grifei Assim, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil, sendo devida a obrigação em realizar a devolução do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, tudo sem ônus para o demandante, e em consequência óbvia, que o demandado, caso tenha interesse, retire a motocicleta em local indicado pelo demandante, com seu ônus.
Quanto ao pleito indenizatório de danos morais, percebo que faz jus o autor, porquanto a ré o privou, por tempo demasiadamente superior ao que esperava de objeto importante no dia a dia.
Além disso, há nítida violação ao disposto no art. 18 do CDC, sendo devida a reparação conforme preconiza o art. 6º, VI, do diploma consumerista e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diante dos elementos de convicção disponíveis, atenta à moderação no arbitramento, o caráter pedagógico e punitivo do dano moral, reputo ser razoável arbitrar um quantum que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve o julgador se ater.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para: a) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora para aquisição do produto objeto da lide, no importe de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data. c) Determinar que, caso tenha interesse, a ré efetue a retirada do produto em local a ser indicado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, arcando com as respectivas despesas; d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828366-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para especificar provas, a parte autora requereu, em petição ao id. 99031373, que o juízo determine que a parte ré traga aos autos documentos listados na petição.
Observo que o réu foi revel, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015 que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Destaco que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido (REsp 1.588.993).
Em outras palavras, não cabe ao juízo obrigar o revel a produzir provas, como pretende a parte autora, cabendo a esta trazer aos autos as provas que dispõe e, se for o caso, a impossibilidade de produzi-las.
Em outras palavras, não cabe ao juízo obrigar o revel a produzir provas, que poderá fazê-lo até o fim da fase instrutória.
Assim, indefiro o pedido da parte autora pelos fundamentos acima.
Dou por encerrada a fase instrutória.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias e, decorrido o prazo sem recurso, voltem-me concluso para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:41
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *76.***.*72-72 (AUTOR)
-
09/10/2024 09:41
Decretada a revelia
-
01/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:26
Juntada de informação
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828366-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Intime-se a parte autora para informar se deseja produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Determinada diligência
-
19/08/2024 10:42
Decretada a revelia
-
19/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
18/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828366-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:37
Juntada de informação
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 06:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 06:40
Outras Decisões
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07/05/2024 06:40
Determinada a citação de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REU)
-
07/05/2024 06:40
Determinada diligência
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07/05/2024 06:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *76.***.*72-72 (AUTOR).
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06/05/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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