TJPB - 0849302-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849302-45.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G.
D.
M.REPRESENTANTE: CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade quanto à condenação para custear nutricionista com seletividade alimentar.
Intimado, o embargado não apresentou resposta.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Em suas razões, o embargante afirma que a sentença: "reconheceu a obrigatoriedade de custeio, por parte da UNIMED, do tratamento com nutricionista especializado em seletividade alimentar, com base em previsão genérica do art. 18, III, da RN nº 465/2021 da ANS e na Lei nº 12.764/2012, o que em nada especifica sobre o caso concreto.
Todavia, não houve fundamentação específica quanto à existência de: Sobre o assunto, a sentença foi expressa ao dispor o seguinte: • comprovação da especialização reconhecida pela ANS ou pelo Ministério da Saúde para a atuação em "seletividade alimentar"; • vinculação técnico-regulatória que obrigue os planos de saúde a cobrir tratamento com esse tipo específico de profissional (nutricionista com “especialização em seletividade alimentar”), o que configura inovação que extrapola as obrigações legais e contratuais da operadora.
Ademais, deixou de analisar o fato de que: • o tratamento com nutricionista, para ser de cobertura obrigatória, deve estar relacionado diretamente à patologia e respeitar os critérios técnicos definidos pela ANS, o que não foi observado no caso concreto; • o plano não pode ser compelido a cobrir tratamentos que extrapolem o rol da ANS, sem comprovação de eficácia reconhecida ou previsão contratual, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio atuarial e ao pacta sunt servanda.
Assim, é imprescindível o esclarecimento da sentença quanto à ausência de fundamento legal e técnica para impor à operadora o custeio de profissional com suposta “especialização em seletividade alimentar”, cuja qualificação sequer está claramente definida ou regulamentada." Sobre o assunto, a sentença constou: "Da nutricionista com especialização em seletividade alimentar No que concerne ao tratamento com nutricionista especializado em seletividade alimentar, a questão merece tratamento diverso.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, determina a cobertura obrigatória de todos os tratamentos relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde.
O Transtorno do Espectro Autista está classificado no CID 10 – F84.0, sendo, portanto, doença com cobertura obrigatória.
Ademais, o atendimento com nutricionista é explicitamente previsto como de cobertura obrigatória pelo art. 18, inciso III da RN 465/2021 da ANS.
Nesse contexto, a seletividade alimentar é uma característica comumente associada ao TEA, consistindo em um padrão alimentar restritivo que pode levar a deficiências nutricionais e complicações de saúde.
O acompanhamento nutricional especializado é fundamental para garantir a alimentação adequada e o desenvolvimento saudável da criança com TEA.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de tratamento nutricional para pessoas com TEA, como evidenciado no julgado do TJ-DF: "O tratamento com nutricionista é de prestação obrigatória, conforme estabelece o art. 18, inciso III da RN 465/2021 da ANS" (TJ-DF 0702783-23.2022.8.07.0020).
Assim, a negativa da ré em custear o tratamento com nutricionista especializado em seletividade alimentar mostra-se abusiva e contrária à legislação e regulamentação vigentes." Não há generalidade na subsunção da RN 465/2021 ao caso em exame.
A operadora de plano de saúde deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, conforme resolução normativa ans nº 465/2021.
A condenação imposta não destoa do rol de procedimentos obrigatórios que o Plano de Saúde deve cobrir ao paciente com TEA.
O entendimento firmado possui amparo normativo e na jurisprudência pátria, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA E A FREQUÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DE NUTRICIONISTA COM ESPECIALIDADE EM SELETIVIDADE ALIMENTAR, DEVE SER INDEFERIDA EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, em relação à disponibilização pela unimed de nutricionista com especialidade em seletividade alimentar. 1 hora por semana.
III.
Razões de decidir 3.
Além da falta de comprovação de que a menor se encontra em risco nutricional, eis que apenas indicado que possui seletividade alimentar, também não foi demonstrada a urgência para o deferimento da disponibilização, inclusive na frequência de uma hora por semana, razão pela qual a decisão deve ser parcialmente reformada. lV.
Disposito 4.
Recurso provido. (voto vencido da primeira vogal): Ementa: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Menor portador de transtorno do espectro autista (tea).
Tratamento multidisciplinar.
Nutricionista especializada em seletividade alimentar.
Resolução normativa ans nº 539/2022.
Alteração da redação do art. 6º da RN nº 465/2021.
Ampliação do rol de cobertura de procedimentos.
Tratamento indicado pelo profissional que acompanha o paciente.
Negativa de cobertura.
Impossibilidade.
Tutela de urgência.
Requisitos presentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
A agência nacional da saúde (ans), por meio da resolução normativa ans nº 539/2022, alterou a redação do art. 6º da RN nº 465/2021 para ampliar o rol da cobertura de procedimentos oferecidos pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista (tea) e, tornando obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente beneficiário.
Considerando que há previsão de cobertura do tratamento com nutricionista no rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar da ans, nos termos da resolução normativa ans nº 539/2022, bem como evidenciada a necessidade e imprescindibilidade do atendimento multidisciplinar prescrito ao infante, impõe-se a manutenção da r.
Decisão que deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada, inclusive para compelir o plano de saúde à disponibilização do tratamento de terapia com nutricionista especializada em seletividade alimentar. (TJMG; AI 3507662-30.2024.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 08/04/2025; DJEMG 11/04/2025) Assim, as alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Considerando que o embargado já interpôs o recurso de apelação e não houve alteração no julgado, intime-se o réu, ora embargante, para apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849302-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849302-45.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G.
D.
M.REPRESENTANTE: CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104462475, bem para conhecimento a respeito da decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento de ID 101443883.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 21:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849302-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a G. D. M. - CPF: *03.***.*05-10 (AUTOR)
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30/07/2024 12:49
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
30/07/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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