TJPB - 0852326-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Extinto o processo por desistência
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28/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852326-81.2024.8.15.2001 AUTOR: EDICLEISON MEDEIROS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Opôs o autor Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça Gratuita, requerendo o acolhimento para modificar o decisum.
Contudo, conforme o ENUNCIADO 15 do FONAJE, “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
Vê-se, portanto, que esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Isto Posto, NÃO RECEBO O AGRAVO INTERPOSTO opostos pelo autor.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 15:51
Não recebido o recurso de EDICLEISON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *03.***.*25-30 (AUTOR).
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30/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852326-81.2024.8.15.2001 AUTOR: EDICLEISON MEDEIROS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e que é portador de fibromialgia e neuralgia do trigêmeo e que a sua médica prescreveu os seguintes medicamentos: Nortripitilina 50mg, Pregabalina 300mg Desvenlafaxina 50mg, Canabidiol 20 mg/ml, 8 gotas, duas vezes ao dia e, para a neuralgia do trigêmeo, o médico prescreveu a Toxina Botulínica 250 UI (Botox) para ajudar a aliviar as dores e restaurar a qualidade de vida do autor.
Que os medicamentos foram negados pela ré, sob a justificativa de não haver cobertura contratual e que os medicamentos não se encontram previstos na resolução obrigatória emitida pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Requereu tutela antecipada para que seja determinado à ré que custeie os medicamentos, conforme prescrições médicas enquanto subsistir a doença.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, de acordo com o posicionamento do STJ, "[é] lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/04/2021, DJe 04-5-2021), contudo, tem-se que pelo contrato juntado (ID. 98389897) não há previsão da cobertura de medicamentos de cobertura de medicamentos importados, não nacionalizados e para tratamento em regime domiciliar.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde por liberalidade, por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.
O que não ocorre no presente caso.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Citem-se e intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852326-81.2024.8.15.2001 AUTOR: EDICLEISON MEDEIROS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos documentos colacionados à exordial verifica-se que o autor não fez juntada do contrato de plano de saúde pactuado com a cooperativa médica ré.
Assim, considerando a essencialidade de tal documento, converto o feito em diligência para que seja juntado o contrato, bem como seus aditivos, caso existam, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos com URGÊNCIA, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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