TJPB - 0867416-42.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0867416-42.2018.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Paulo Cesar Silva Cicalese ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 APELADO : Banco Pan S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura – OAB/PB 21.714 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Homologação de cálculos.
Reconhecimento de equívoco na utilização da tabela price.
Capitalização de juros prevista no contrato.
Sentença cassada.
Determinação de reformulação dos cálculos.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por PAULO CESAR SILVA CICALESE contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos realizados pela contadoria judicial com base na Tabela Price, e declarou extinta a obrigação, determinando a devolução de valores excedentes ao executado, Banco Pan.
O apelante alega que os cálculos não respeitam os juros capitalizados pactuados no contrato, conforme previsto no título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados pela contadoria judicial respeitam a forma de capitalização de juros estabelecida no contrato; (ii) averiguar a necessidade de reformulação dos cálculos com base nos parâmetros contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
Os cálculos realizados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais, salvo demonstração de erro ou desconformidade com o título executivo. 4.
No caso concreto, os cálculos homologados utilizam a Tabela Price, sem previsão contratual ou decisão judicial que a autorize, o que configura equívoco, considerando que o contrato prevê a aplicação de juros capitalizados de forma composta. 5.
A utilização de juros compostos é demonstrada pela análise do contrato, no qual a taxa de juros mensal multiplicada por 12 não resulta na taxa anual indicada, evidenciando a capitalização mensal contratada. 6.
O reconhecimento do equívoco na homologação dos cálculos impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à contadoria judicial para reformulação dos cálculos, levando-se em conta os parâmetros contratuais de capitalização de juros.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
Os cálculos homologados no cumprimento de sentença devem respeitar os parâmetros de capitalização de juros expressamente previstos no contrato, sendo inadmissível a utilização de método diverso, como a Tabela Price, quando ausente autorização contratual ou judicial; 2.
A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial pode ser afastada diante da comprovação de desconformidade com o título executivo judicial. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655979/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23/05/2018.
STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013.
TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2021.
TJ/PB, AI 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO CESAR SILVA CICALESE, inconformado com os termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a obrigação (ID nº 31468910 - Pág. 1/2), com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO PAN, para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 97984879), reconhecendo como devido o valor de R$ 3.692,82 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, determino a intimação da parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária indicada ao ID 99360528, consoante requerido.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.” (ID nº 31468910 - Pág. 1/2).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31468913 - Pág. 1/15), a parte apelante aduz que: “A contadoria escolheu aleatoriamente um tipo de juro, o PRICE, que não corresponde ao tipo de juro praticado no contrato, e não consta do julgado.
Na realidade a fórmula PRICE é questão alheia aos autos, pois nunca foi objeto de discussão nem de decisão. (...) Se o juro a ser devolvido é o juro praticado no contrato, e o juro do contrato é capitalizado, o cálculo que apura outro tipo de juro, no caso PRICE, não condiz com o título executivo, e por isso não poderia ter sido homologado.” (ID nº 31468913 - Pág. 1/15) Contrarrazões apresentadas no ID nº 31468916 - Pág. 1/6.
Ante a ausência de interesse público, reputa-se desnecessária a apresentação de parecer por parte da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que o apelo não pode ser conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão recorrida.
Contudo, sem razão.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No caso em comento, embora o magistrado primevo não tenha declarado expressamente a extinção do cumprimento de sentença, houve, de forma implícita, a extinção pela declaração de satisfação da obrigação.
Sendo assim, o recurso cabível é a apelação cível.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do presente recurso, diz respeito a forma de cálculo dos juros contratuais a serem devolvidos pelo banco executado.
A parte recorrente entende que, ao realizar os cálculos de acordo com a tabela Price (ID nº 31468904 - Pág. 1/2), a contadoria judicial excluiu o fator dos juros capitalizados que caracterizam os contratos como o discutido nos autos.
Afirma que ao homologar os cálculos o Juiz de 1º grau cometeu um equívoco ao confundir juros capitalizados com tabela Price.
Pois bem.
Como se sabe, o magistrado pode se valer do contador do juízo para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador que, caso não possua dúvidas fundadas sobre o quantum debeatur, poderá dispensar a remessa ao contabilista.
Por outro lado, caso os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e não havendo infirmação idônea que os desabonem, em regra, devem ser inteiramente acolhidos pelo Juízo, porquanto elaborados por pessoa habilitada em área de conhecimento específico.
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1655979/PE, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) (Grifei) Nossa Corte de Justiça também segue o mesmo caminho, conforme os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis - Embargos à execução – “Quantum debeatur” – Cálculos realizados pela contadoria do juízo – Incorreções – Não comprovação – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Desprovimento da apelação do Município – Sucumbência recíproca – Art. 86 do CPC – Aplicação – Provimento da apelação do autor. – Incumbe às partes irresignadas demonstrarem cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima é a decisão que os homologa”. (TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação dos cálculos da contadoria.
Irresignação.
Alegação de erro.
Ausência de provas sobre os equívocos apontados.
Imparcialidade da contadoria.
Presunção de legitimidade e veracidade.
Precedente do TJPB.
Agravo desprovido. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade. ; - Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TJ/PB, AI 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) Contudo, compulsando os autos principais, entende-se que assiste razão ao apelante.
No contrato (ID nº 6515000 - Pág. 1/4) não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada.
Verificando-se o contrato, vê-se que os juros são compostos, não simples.
Apenas multiplicando a taxa mensal por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual de forma que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reconhecendo o equívoco na forma da elaboração dos cálculos dos juros cobrados pelo banco, cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para reformulação dos cálculos dos juros sobre as tarifas declaradas nulas, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:24
Conhecido o recurso de PAULO CESAR SILVA CICALESE - CPF: *74.***.*71-40 (APELANTE) e provido
-
19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:59
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867416-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 59753882).
Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 3.692,82 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), consoante se vê ao ID 97984879.
Intimadas as partes, o banco executado pugnou pela homologação dos cálculos, ao tempo em que a parte exequente apresentou discordância.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 97984879), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO PAN, para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 97984879), reconhecendo como devido o valor de R$ 3.692,82 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, determino a intimação da parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária indicada ao ID 99360528, consoante requerido.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867416-42.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, vencida na presente ação declaratória, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59333028), conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 56133475) no que tange ao valor remanescente, afirmando que o valor correto é de R$ 3.370,24 (três mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) e não a quantia informada pelo liquidante, de R$ 8.806,11.
Requereu a procedência do incidente.
Não houve resposta do liquidante, consoante certidão de ID 59695958. É o breve relatório.
Decido.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação da contadoria judicial, pois existente dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram mais equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/02/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/02/2022 11:44
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 22:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 04:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2021 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
05/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 21:06
Determinada diligência
-
10/05/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/05/2021 21:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2021 21:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2020 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 08:56
Conhecido o recurso de PAULO CESAR SILVA CICALESE - CPF: *74.***.*71-40 (APELANTE) e provido em parte
-
04/08/2020 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2020 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2020 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:03
Recebidos os autos
-
02/06/2020 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856066-18.2022.8.15.2001
Joao Ricardo Coelho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 19:26
Processo nº 0858698-22.2019.8.15.2001
Lumena Vieira da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2019 15:44
Processo nº 0853688-31.2018.8.15.2001
Luciele Matias dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2018 10:59
Processo nº 0817546-33.2015.8.15.2001
Imperialmed Comercio de Produtos Hospita...
Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estad...
Advogado: Marcus Vinicius Bernardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2015 15:20
Processo nº 0800727-77.2017.8.15.0731
Gerlane dos Santos Pereira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2017 15:08