TJPB - 0856066-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:04
Juntada de informação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856066-18.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO RICARDO COELHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 99790902), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:04
Determinada diligência
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12/12/2024 23:04
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856066-18.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO RICARDO COELHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Na petição de ID 97274057, o perito nomeado informa que que não tem bacharelado em ciências atuariais.
Assim, DESTITUO E NOMEIO o perito LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF: *23.***.*41-13, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, 002, Estados, João Pessoa/PB, 58030-020, Telefone:(83) 99658-6092, Email: [email protected]. .
Intime-se o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 491,86, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. nº 09/2017 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7º da Res. nº 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF´s e CNPJ´s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – certidão de entrega do laudo pericial, em cartório; VI – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito; Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, expeça-se ofício requisitório ao TJPB a fim de resguardar o pagamento dos honorários periciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24072316442144800000088393507, Expediente: 24071913420231200000088215423, Decisão: 24071913420231200000088215423, Documento de Comprovação: 24052412100657100000085541765, Petição: 24052412100301800000085541756, Ato Ordinatório: 24051608252387600000085091665, Decisão: 24051511504857600000084972149, Informação: 24020809495484700000080306296, Decisão: 23121515061435600000078710968, Decisão: 23082318262412300000073550241] -
15/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:21
Determinada diligência
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06/08/2024 20:21
Nomeado perito
-
06/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Determinada diligência
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19/07/2024 13:42
Nomeado perito
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19/07/2024 13:42
Deferido o pedido de
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24/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:50
Determinada diligência
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08/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:49
Juntada de informação
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15/12/2023 15:06
Determinada diligência
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13/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:26
Determinada diligência
-
30/06/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:50
Juntada de informação
-
06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:26
Juntada de informação
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27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COELHO em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO RICARDO COELHO - CPF: *01.***.*18-15 (AUTOR).
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10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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