TJPB - 0807441-94.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807441-94.2015.8.15.2001 AUTORA: HELOÍSA BORBA GUIMARÃES DE BRITO RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 121351255), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 22 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
22/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:53
Juntada de cálculos
-
20/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0807441-94.2015.8.15.2001 AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Heloísa Borba Guimarães (viúva de Pedro Lins de Brito) em desfavor de Banco PAN S.A., objetivando a restituição dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou os cálculos atualizados (Id. 78819942).
O banco executado (Id. 112404121), anuiu aos valores calculados pela contadoria, pugnando pela extinção da fase executiva.
A parte exequente, por sua vez (Id. 113316276), impugnou os cálculos oficiais, alegando que a metodologia adotada -- especialmente a aplicação do sistema francês de amortização, a chamada Tabela Price -- não refletiria adequadamente os juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas.
Sustentou que, por se se tratar de contrato com parcelas fixas, o valor efetivamente devido corresponderia àquele indicado em sua memória de cálculo.
Eis o relatório, decido.
A divergência trazida pela parte exequente recai sobre a metodologia adotada pela contadoria judicial (Id. 78819942), especialmente quanto ao critério de apuração dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais por decisão transitada em julgado.
Segundo a impugnação apresentada, o contabilista oficial teria utilizado indevidamente elementos do sistema francês de amortização -- a chamada Tabela Price -- em desacordo com a natureza do contrato, cuja estrutura, conforme sustenta, é baseada em parcelas fixas e lineares.
Importa esclarecer que a simples referência à Tabela Price não implica, necessariamente, na incidência de juros compostos no financiamento.
O modelo não reproduz um sistema de amortização em si, mas atua como ferramenta matemática para distribuição proporcional dos encargos financeiros entre as parcelas contratuais -- especialmente quando estas são fixas, como no caso em análise.
Ressalte-se, ainda, que o requerente não indicou metodologia alternativa para apuração dos valores, limitando-se a impugnar os cálculos oficiais sem apresentar proposta técnica que pudesse substituí-los.
Nenhuma fórmula foi sugerida -- como, p. ex., o método de Gauss, técnica de rateio que distribui encargos de forma inversamente proporcional ao tempo e cuja aplicação, de todo modo, também não se mostraria adequada diante da natureza linear das parcelas e da ausência de qualquer previsão contratual neste sentido.
Quanto aos valores, nota-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial seguiram com precisão os parâmetros definidos na sentença, como se demonstrará.
A sentença determinou que os valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais fossem restituídos de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Com base nessas diretrizes, a contadoria apurou o valor principal de R$ 7.536,50, referente à devolução dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas.
A este valor foram acrescidos R$ 1.130,47 em honorários de sucumbência, calculados conforme o percentual de 15% fixado na sentença.
Desse modo, o valor total apurado atingiu R$ 8.666,97.
O cálculo foi atualizado até a data do depósito realizado em 12/04/2019 (Id. 20572429) e não extrapola os limites materiais do título executivo.
Não há indicação de capitalização composta, tampouco da inclusão de encargos estranhos à condenação imposta.
Em contrapartida, a planilha apresentada pela parte exequente aponta o valor de R$ 22.075,83, que não encontra respaldo nos autos.
Isto porque o seu método de cálculo (i) adota premissas estranhas à decisão judicial; (ii) inclui, indiscriminadamente, parcelas já quitadas; (iii) incorpora encargos não alcançados pela nulidade declarada; e (iv) ultrapassa o período estabelecido na sentença.
Ora, ao tomar como base o '’valor linear sobre tarifas ilegais'’ (R$ 222,63) e projetá-lo uniformemente por todo o período contratual -- com correção monetária e juros calculados em bloco a partir de 04/08/2015 --, o método adotado pela exequente produz, objetivamente, o mesmo efeito econômico da capitalização composta que critica nesta ocasião.
Aliás, a própria memória de cálculo de Id. 113317800 confirma essa incongruência.
Ao empregar a ferramenta DrCalc.net, a parte indicou como parâmetro o regime de juros compostos, com taxa mensal de 2,20% durante 36 meses, projetando o chamado “valor futuro” das tarifas declaradas ilegais.
A utilização explícita de capitalização composta, portanto, contraria a alegação de que os cálculos oficiais deveriam ser rejeitados por presumirem algum efeito análogo.
Se existia reproxe à utilização de técnica que reproduzisse efeitos de composição, ela não somente não se sustenta, como é neutralizada pelo próprio modelo adotado na impugnação.
Observe-se que este foi precisamente o fator-gerador que fundamentou, no juízo de origem, a declaração de nulidade das tarifas e respectivos encargos correlatos.
Isto porque, se fosse adotado o raciocínio defendido na impugnação, os valores pleiteados pela exequente deveriam, na verdade, ser inferiores aos oficialmente apurados -- e não substancialmente superiores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 100345199), por refletirem com exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
O depósito efetuado pelo Executado (Id. 62260225) resultou no levantamento de valores em favor da parte exequente e de sua advogada, através dos alvarás de Ids. 21421752 e 21420861, os quais, somados, extrapolam o montante apurado nos cálculos homologados.
Reconhecida, assim, a plena satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Com a certidão de trânsito em julgado, apurem-se as custas finais e intime-se o Banco PAN S.A. para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:54
Determinada diligência
-
14/07/2025 13:54
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:24
Determinada diligência
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:47
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 98207865 "DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO (CPF: *16.***.*31-53), viúva do de cujus.
Corrija-se o polo passivo.
Ademais, verte dos autos que a herdeira reside no bairro dos Bancários, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 13 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:38
Declarada incompetência
-
12/08/2024 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/08/2024 11:38
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2023 08:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 03:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:50
Juntada de Alvará
-
23/05/2019 17:50
Juntada de Alvará
-
23/05/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2019 19:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2018 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2018 14:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 19:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 17:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2017 17:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/02/2017 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2017 17:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/02/2017 17:37
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2016 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 20:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 12:40
Juntada de Petição de memorial
-
17/05/2016 12:39
Juntada de Petição de memorial
-
17/05/2016 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2016 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2016 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 06:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/04/2016 23:59:59.
-
03/04/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2015 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2015 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2015 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2015 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/08/2015 23:59:59.
-
03/08/2015 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2015 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2015 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2015 15:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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