TJPB - 0800054-94.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:19
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 04:15
Publicado Edital em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 03/03 O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800054-94.2023.8.15.0401, requerida por VIVIANE DE SOUZA BEZERRA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 3.580.311 - SSDS/PB e CPF nº *86.***.*76-25, residente à Rua José Germano de Araújo, por trás da Creche, Aroeiras/PB, CEP: 58489-000, tendo sido proferida a sentença pelo(a) MM Juiz(a) de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº *37.***.*82-10, RG nº 472.454 - SSDS/PB, residente e domiciliado no mesmo endereço do(a) Autor(a), declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos, e com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
VIVIANE DE SOUZA BEZERRA (*86.***.*76-25).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, ao 1º dia de setembro de 2025.
Eu, Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário o digitei.
Dr(a) JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO, Juiz(a) de Direito. -
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:32
Expedição de Edital.
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30/08/2025 06:57
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:48
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 02/03 0800054-94.2023.8.15.0401 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800054-94.2023.8.15.0401, requerida por VIVIANE DE SOUZA BEZERRA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 3.580.311 - SSDS/PB e CPF nº *86.***.*76-25, residente à Rua José Germano de Araújo, por trás da Creche, Aroeiras/PB, CEP: 58489-000, tendo sido proferida a sentença pelo(a) MM Juiz(a) de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº *37.***.*82-10, RG nº 472.454 - SSDS/PB, residente e domiciliado no mesmo endereço do(a) Autor(a), declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos, e com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
VIVIANE DE SOUZA BEZERRA (*86.***.*76-25).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 15 de agosto de 2025.
Eu, Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário o digitei.
Dr(a) Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
18/08/2025 10:47
Expedição de Edital.
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:13
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 01/03 0800054-94.2023.8.15.0401 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800054-94.2023.8.15.0401, requerida por VIVIANE DE SOUZA BEZERRA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 3.580.311 - SSDS/PB e CPF nº *86.***.*76-25, residente à Rua José Germano de Araújo, por trás da Creche, Aroeiras/PB, CEP: 58489-000, tendo sido proferida a sentença pelo(a) MM Juiz(a) de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº *37.***.*82-10, RG nº 472.454 - SSDS/PB, residente e domiciliado no mesmo endereço do(a) Autor(a), declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos, e com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
VIVIANE DE SOUZA BEZERRA (*86.***.*76-25).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 6 de agosto de 2025.
Eu, JOAO JULIO BARRETO FILHO, Analista/Técnico Judiciário o digitei.
Dr(a) Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
06/08/2025 13:29
Expedição de Edital.
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06/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:14
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
EDITAL AÇÃO DE CURATELA Nº 0800054-94.2023.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA, CPF Nº *37.***.*82-10, consoante ID Num. 98391971.
Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, cujo decreto foi efetivado através da sentença de id. 98391971, exonerando da função de curador(a) a promovente VIVIANE DE SOUZA BEZERRA, CPF Nº *86.***.*76-25.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 6 de novembro de 2024.
Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei.
Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
06/11/2024 17:34
Expedição de Edital.
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06/11/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 13:43
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 06:44
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de cota
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800054-94.2023.8.15.0401 [Nomeação, Curatela] AUTOR: VIVIANE DE SOUZA BEZERRA REU: SEVERINA DE SOUZA BEZERRA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
VIVIANE DE SOUZA BEZERRA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Indeferido o pedido de Curatela provisória no Num. 75303188.
Realizada audiência de entrevista, na qual foi concedida a curatela provisória da interditanda à requerente. (ID 83235854) Citada a interditanda, não houve impugnação.
Exame médico-psiquiátrico encartado nos autos. (Num. 84155919).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 58472527).
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à procedência do pedido (ID 97321692 ).
A Defensoria pública pugnou pela procedência do pedido inicial. (ID 97819330).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre o representante legal e o interditando.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental da interditanda.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no ID 84155919 concluiu pela incapacidade da examinanda gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo I64+G81+R74.1 da Cid 10, OMS, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA, razão pela qual lhe nomeio curadora VIVIANE DE SOUZA BEZERRA , para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
16/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:12
Juntada de informação
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10/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:38
Juntada de informação
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07/12/2023 09:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/12/2023 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUZA BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:16
Juntada de informação
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08/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 07:00
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/07/2023 16:20
Juntada de Petição de cota
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28/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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