TJPB - 0801438-69.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:25
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de Esperança
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30/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de Josileide Barbosa da Rocha Guimarães em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
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04/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de NICOLLY DA ROCHA GRANGEIRO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FILIPI PEIXOTO PINHEIRO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDINEI TORRES PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/02/2025 12:08
Recebidos os autos.
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10/02/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:17
Juntada de informação
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:08
Deferido o pedido de
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09/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801438-69.2024.8.15.0171 Autor: FABRICIO GRACILIANO ROCHA Réu: NICOLLY DA ROCHA GRANGEIRO DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao fato de trabalhar no mercado financeiro e de oferecer, a titulo de alimentos, um salario, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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