TJPB - 0836343-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ITALO FLAVIO DOS ANJOS CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:56
Juntada de Informações
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20/04/2025 10:41
Determinada diligência
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20/04/2025 10:41
Deferido o pedido de
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836343-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ALCIDES CARDOSO FILHO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836343-57.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ALCIDES CARDOSO FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença(ID 76981954) proferida, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo IDEC, cuja execução individual é promovida por ALCIDES CARDOSO FILHO, ora impugnado, cliente poupador do sistema de caderneta de poupança administrado pelo impugnante, alegando em síntese, preliminares de prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, sobrestamento do feito.
No mérito, aduziu necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença, excesso de execução, necessidade de efeito suspensivo, termo de incidência dos juros, aplicação de juros remuneratórios, atualização monetária, defende a aplicação do índice 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989 e condenação em honorários Advocatícios.
Ouvido o impugnado este afirmou inocorrência de prescrição, legitimidade dos poupadores de caderneta de poupança, desnecessidade de liquidação de sentença, inexistência de nulidade de citação, ausência de excesso de execução e pedido de execução de R$ 55.854.01 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), a título de expurgos inflacionários. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Das preliminares: O impugnante apresenta preliminares do mérito ao cumprimento da sentença, de forma que passo a análise das mesmas.
Da inexistência de prescrição quinquenal.
Alega a parte impugnante a ocorrência da prescrição quinquenal.
A prescrição é vintenária.
O melhor entendimento encontro em precedentes sobre a correção da caderneta de poupança, em que foi aplicado o prazo vintenário.
Confiram-se os arestos: “CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
QUITAÇÃO TÁCITA.
FUNDAMENTO INATACADO.
IPC DE 42,72%.
DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 07/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 2. omissis (REsp 433.003; Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; DJ 25/11/2002) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ECONÔMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990.
FEVEREIRO DE 1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil.
Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - omissis”. (REsp 149.255; Min.
César Asfor Rocha; DJ 21/2/2000).
Também nesta Corte de Justiça vem se decidindo que, à míngua de um prazo legal ou regimental, aplica-se a prescrição vintenária: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA E REJEIÇÃO DA SEGUNDA.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. omissis 2.
Rejeita-se a preliminar prescrição, se não há dispositivo legal ou regulamentar estipulando prazo para os associados requererem a diferença do saldo da poupança a que têm direito 3.
Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão a ré ao se opor à correção monetária plena. É que esta objetiva manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva. 4.
Preliminar de julgamento ultra petita acolhida.
Recurso parcialmente provido.” (APC 2001.01.1.048316-2; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro; DJ 26/05/2004) – grifos nossos “PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPC.
I - Não se aplica a prescrição a que se refere o art. 178, §10, III, do CC/16 à correção monetária, uma vez que esta não pode ser considerada como acessório, à semelhança dos juros.
Também, não se aplica o disposto no art. 58 do estatuto da FIPECQ nem o art. 103 da Lei 8.212/90 c/c Lei nº 6435/77, pois o objeto da lide é tão-somente a correção monetária e não o recebimento de mensalidades não reclamadas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal (precedentes deste tribunal).
II - Aplica-se, à pretensão de aplicação de correção monetária, a regra geral da prescrição, arts. 177 e 179 do CC/16, à míngua de prazo prescricional específico.
III - A correção monetária das contribuições vertidas deve ser feita de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC), nos períodos de julho/87 (26,06%); janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,70%), e não como estipulado pela entidade de previdência privada, qual seja, o BTN's, já que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sofrendo mitigação em face das normas de ordem pública.
IV - A correção monetária livre de expurgos é devida, pois reflete adequadamente a desvalorização da moeda, impedindo que haja enriquecimento indevido de uma das partes (precedentes do STJ).
V - A alegação genérica de violação à Constituição Federal não infirma o direito dos autores.
VI - Não se aplica ao caso a jurisprudência do STF quanto aos expurgos inflacionários relativos ao FGTS e cruzeiros novos bloqueados, não se podendo aplicar por analogia e de forma genérica entendimentos que se referem à especificidade de cada caso levado à apreciação judicial, e que não se aplicam ao caso em análise.
VII - Recurso improvido.” (APC 2002.01.1.026600-7; Rel.
Des.
Nívio Gonçalves; DJ 09/03/2004) – grifos nossos. “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC.
Sobre os valores do resgate da reserva de poupança pelos associados da Sistel incide correção monetária, aplicando-se o IPC nos períodos em que houve expurgos em razão dos planos econômicos do governo, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A prescrição do direito de ação é vintenária, de acordo com a regra geral do artigo 177 do Código Civil, por tratar-se de ação pessoal.
Recurso conhecido e improvido.” (APC 2001.01.1.042618-0; Rel.
Des.
George Lopes Leite; DJ 5/11/2003) – Grifos nossos.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição por não ocorre no presente caso a prescrição quinquenal, aplicando-se à hipótese o prazo de 20 (vinte) anos.
Da ausência de ilegitimidade ativa.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a parte autora é titular do direito à correção da caderneta de poupança.
Assim, essa preliminar se confunde com o mérito, não merecendo guarida.
Nulidade da citação.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10309140033395001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 13/04/2018 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inegável a legitimidade ativa do poupador titular de conta poupança administrada pelo requerido à época do Plano Verão, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inocorrência do sobrestamento do feito.
Não há que se falar em sobrestamento do feito, posto que não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no art. 313 do CPC.
Ademais, a parte autora é pessoa idosa, a qual deve lhe ser assegurado o direito do art. 71, do Estatuto do Idoso, ex vi: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Inocorrência da coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que todo e qualquer poupador tem direito de executar a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, em qualquer domicílio brasileiro onde resida a parte titular do direito para os fins da execução da sentença.
Neste sentido, é palmar o entendimento do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção.
REsp 1391198 / RS. 13/08/2014.
Grifo nosso.
Por isso, inexiste ofensa à coisa julgada.
Do mérito.
Não assiste razão ao impugnante.
Os cálculos do valor exequendo de R$ 55.854.01 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) não se apresenta excessivo nem desproporcionalidade.
Os documentos e cálculos acostados demonstram a razoabilidade e proporcionalidade dos valores depositados na caderneta de poupança e os cálculos do valor exequendo.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Dessa forma, a liquidação individual proposta pela autora encontra-se bem fundamentada a parte dos valores existentes na sua caderneta de poupança junto a parte ré.
Os cálculos referenciados acima são suficientes para sua liquidez, certeza e exigibilidade, restando a parte ré o pagamento da verba exequendo.
Entendo que o impugnante não se desincumbiu de cumprir o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, pois não provou o fato constitutivo do seu direito quanto a existência de excesso na execução.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, de forma que entendo como valor correto R$ 55.854.01 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo)o apresentado na planilha de cálculos.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada, nos termos dos art. 487, inc.
I, do CPC.
Proceda-se a penhora SISBAJUD do valor exequendo de R$ 55.854.01 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). É desnecessário a remessa dos autos à Contadoria judicial.
Em razão descumprimento da execução, aplico multa de 10% (dez por cento), sobre o valor exequendo.
Condeno, ainda, o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual do 10% (dez por cento), sobre o valor exequendo.
P..I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/07/2024 15:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALCIDES CARDOSO FILHO - CPF: *88.***.*82-34 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 21:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 09:40
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
02/08/2022 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ALCIDES CARDOSO FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 04:36
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 20:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 20:55
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:50
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
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11/06/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/01/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 10:52
Conclusos para despacho
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23/08/2016 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2016 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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