TJPB - 0866726-13.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866726-13.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTIANY DA CUNHA ANACLETO CANTISANI REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
CRISTIANY DA CUNHA ANACLETO CANTISANI, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais em face da SICOOB UNIÃO PARAIBANA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 115254943, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 115254943, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma acordada.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 115596247; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais); e o segundo, no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), em favor da Dra.
Kelly Vanessa Meireles Nóbrega Nunes, OAB/PB 27.233; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 115630742. À escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição..
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Juntada de Alvará
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28/08/2025 08:40
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 08:40
Homologada a Transação
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04/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866726-13.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866726-13.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANY DA CUNHA ANACLETO CANTISANI RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de conta corrente sem prévia notificação ou justificativa caracteriza falha na prestação de serviço, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé contratual. - A ausência de apresentação de termo de cancelamento assinado pelo correntista, aliada à continuidade dos descontos mensais de manutenção da conta, evidencia a ilegalidade do ato praticado pela instituição financeira.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além de ensejar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vistos, etc.
CRISTIANY DA CUNHA ANACLETO CANTISANI, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais em face da SICOOB UNIÃO PARAIBANA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que em 22 de novembro de 2018, ao tentar pagar um lanche com seu cartão de débito, o pagamento foi negado mesmo havendo saldo em sua conta.
Ao acessar sua conta pelo aplicativo do celular, encontrou o acesso bloqueado.
Após ligar para a requerida, foi solicitado que comparecesse à agência, onde foi informada que sua conta corrente havia sido encerrada devido a uma suposta solicitação de cancelamento feita em 20 de novembro de 2017.
Alega que ao sair da agência, a requerente se dirigiu ao Procon Estadual para efetuar reclamação, sendo que após contato do Procon com a requerida, essa última desbloqueou os valores retidos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da requerida viola o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé contratual.
Sustenta, ainda, que sofreu constrangimento e danos morais em decorrência da situação.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em repetição de indébito em valor correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente a título de manutenção de conta desde novembro de 2017, conforme emenda à inicial (Id nº 18979684).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 18128282 ao Id nº18979707.
Em decisão lançada no Id nº 19569169, este juízo declinou a competência em favor de uma das Varas da Comarca de Mangabeira, tendo o processo sido redistribuído à 4ª Vara de Mangabeira, a qual suscitou conflito de competência ao TJPB (Id nº 24868783), sendo declarada a competência desta Vara Cível para o julgamento da lide (Id nº 24868788).
No Id nº 31997611, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 41299825), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o argumento de que o domicílio da autora está sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira.
Alegou também ilegitimidade de parte, afirmando que não administra cartão de crédito e que a responsabilidade pela operação eletrônica seria da operadora de cartão.
Além disso, apontou a ausência de documento fundamental à propositura da ação, alegando que a autora não apresentou documentação relativa à contratação de cartão na função débito.
Em seguida, argumentou que não há relação de consumo entre cooperativa e cooperado, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, ainda, que a autora solicitou o encerramento de sua conta em 21/11/2018, um dia antes do suposto constrangimento alegado.
Por fim, requereu que seja julgada extinta a ação, sem apreciação do mérito, em razão das preliminares expostas.
Alternativamente, pugnou pela improcedência total dos pedidos no mérito, por não ter havido ilicitude na conduta atribuída à requerida.
Impugnação à contestação (Id nº 42026123).
Intimadas as partes para especificação de provas, a promovida pugnou pela produção de prova oral (Id nº 42171861), enquanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 42350140).
Decisão de saneamento do processo (Id nº 93237837), com rejeição das preliminares e indeferimento da prova oral, sem recurso interposto.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo ao mérito.
M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência do cancelamento unilateral da conta corrente da autora, sem prévia notificação ou indicação do motivo.
As relações bancárias, em sua maioria, são estabelecidas por meio de contratos de longa duração e execução contínua, baseados na confiança entre as partes (intuitu personae).
Exemplos comuns são os contratos de conta corrente e cheque especial.
Tais acordos exigem que as instituições financeiras realizem frequentes avaliações cadastrais e análises de risco, entre outras medidas específicas.
Dessa forma, não é possível impor a obrigação de contratar a essas instituições.
Nesses contratos, a liberdade de contratar deve ser irrestrita.
Os bancos não estão obrigados a iniciar ou manter contratos de abertura de conta corrente ou outros serviços bancários (como cheque especial ou cartão de crédito) com qualquer pessoa, seja física ou jurídica.
Essa decisão cabe à instituição financeira, que pode recusar a contratação caso a considere inadequada ou insegura do ponto de vista comercial ou institucional.
A resolução n° 2.747/2000 do BACEN reconhece a liberdade plena dos contratantes, senão vejamos: "Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Parágrafo 1° A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista.
Parágrafo 2° O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais." Logo, da mesma forma que cabe ao Banco permitir a abertura de conta realizando a contratação e ao titular mantê-la, poderá haver a rescisão unilateral dos contratos de conta corrente e de outros serviços bancários por qualquer umas das partes, desde que observadas as disposições mínimas do dispositivo supracitado.
Nesse tirocínio, dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 473, que: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".
No caso sub examine, compulsando os autos processuais, não se visualiza-se nenhuma prova de comunicação prévia do aludido cancelamento/suspensão, tampouco uma motivação que justificasse a desnecessidade de notificação anterior.
Ademais, a cooperativa não juntou nenhum termo de cancelamento assinado pela autora, o que seria essencial para comprovar sua alegação de que o encerramento da conta teria sido solicitado pela própria correntista.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora é consequência da falha na prestação do serviço da promovida, conforme orientação da Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o cancelamento/suspensão da conta corrente da autora, sem prévia notificação ou indicação de motivo, se deu de forma ilegal.
Estabelecida a ilicitude da ação da promovida, passo à análise da pretensão reparatória por danos morais.
Sem maiores delongas, tem-se que o encerramento abrupto de conta bancária do consumidor, mantida há vários anos, inclusive acarretando o bloqueio da conta mesmo com existência de saldo, consubstancia ofensa a aspectos existenciais e personalísticos da autora consumidora, ocasionando-lhe, assim, claros danos morais passíveis de reparação.
Ressalte-se, ainda, que, comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da Instituição Bancária, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral, é irrelevante a demonstração do prejuízo concreto sofrido pela autora.
Nesse sentido, observam-se os precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO SEM INDICAÇÃO DO MOTIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira que cancela sem qualquer justificativa, a Conta Corrente do seu Correntista, tampouco realiza notificação prévia, caracteriza-se como ato ilegal, passível, no caso concreto, de indenização por danos morais, haja vista os constrangimentos sofridos pelo promovente e narrados na inicial.
Caracteriza-se suficiente indenização moral no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve servir para amenizar o sofrimento do Promovente, ora apelado, que passou por constrangimento, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a instituição financeira ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, agindo com mais zelo para com os seus clientes.(0804254-54.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Resolução n.º 2.025 do BACEN, que altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos prevê, em seu art. 13 que: “a instituição financeira deverá encerrar conta de depóstito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.” - Em que pese o banco apelante ter afirmado que encerrou a conta da apelada em razão da suposta lavagem de dinheiro, não se desincumbiu de demonstrar sequer os valores que foram movimentados na conta da apelada, através de extratos da movimentação da conta no período que antecedeu ao encerramento da conta, deixando também de proceder de acordo com a legislação vigente no que diz respeito à comunicação do fato ao Banco Central do Brasil. - Assim, não merece retoque a sentença de primeiro grau que reconheceu indevida a conduta da instituição financeira em encerrar unilateralmente a conta da autora, estabelecendo uma indenização por danos morais em valor razoável e proporcional à conduta do banco. - Apelo desprovido.(0021688-84.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021).
APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de parcial procedência – Descabimento – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado e devidamente informado ao correntista por meio de notificação prévia – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.225,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008383620218260471 SP 1000838-36.2021.8.26.0471, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 17/12/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Desta forma, entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de manutenção de conta desde novembro de 2017, entendo que merece acolhimento.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não há evidências de engano justificável por parte da cooperativa, que continuou realizando os descontos mesmo após o suposto encerramento da conta.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a promovida a restituir à autora, em dobro, os valores descontados a título de manutenção da conta desde novembro de 2017 até a data da cessação dos descontos, a título de dano material, valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:22
Juntada de diligência
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866726-13.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CRISTIANY DA CUNHA ANACLETO CANTISANI, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA CREDS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 31997611, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 41299825), suscitando questões preliminares.
Impugnação à contestação (Id nº 42026123).
Intimadas as partes para especificação de provas, a promovida pugnou pela produção de prova oral (Id nº 42171861), enquanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 42350140). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse ínterim, destaca-se que a promovida levantou questão preliminar ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Incompetência Territorial A parte promovida suscita a preliminar de incompetência deste juízo em razão do endereço de domicílio/residência da parte autora se encontrar abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira.
Contudo, razão não lhe assiste, porquanto a parte promovida possui sede em bairro abrangido pela jurisdição deste foro (central), sendo prerrogativa da parte promovente optar por demandar em qualquer dos dois foros, isto é, em seu próprio domicílio, ou no domicílio do réu, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam A cooperativa ré também questiona a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a causa de pedir do pleito autoral estaria fundada em falha com pagamento via cartão de débito, sendo que o “sistema relativo à operação com cartão passa pela gestão de uma empresa especializada”, circunstância que afastaria a sua responsabilidade pela reparação dos danos reclamados na exordial.
Nada obstante, as referidas alegações não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora baseia sua pretensão no suposto “cancelamento” de conta e “bloqueio” do saldo existente (Id nº 18128292, pág. 3), isto é, atribuindo à conduta da promovida a responsabilidade direta pelos fatos narrados na peça de ingresso.
Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta diante dos fatos apresentados, motivo pelo qual desacolho a preliminar.
Da Ausência de Documentos Fundamentais à Propositura da Demanda Ainda como questão preliminar, a parte promovida pretende o reconhecimento da inépcia da inicial em decorrência da suposta ausência de “documento fundamental à propositura da ação”.
Quanto a este ponto, destaco inicialmente que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante exigência do art. 320 do CPC, são aqueles relacionados aos pressupostos da ação, não havendo se confundir com as provas dos fatos enredados, as quais podem ser produzidas ao longo da instrução processual, de acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1]: Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.
Sem outras delongas, ressalta-se que os documentos essenciais à propositura da ação não se relacionam aos meios necessários de prova, regulados pelo art. 330, I e II, da norma processual, de sorte que a (in)suficiência de provas conduzirá à (im)procedência da demanda, inclusive em observância ao princípio da primazia da resolução da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Assim, deixo de conhecer da preliminar suscitada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Por fim, o promovido sustenta também a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Tem-se que o art. 99, § 3º, CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
A análise do precedente mencionado permite concluir que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Analisada as questões processuais pendentes, ressalta-se que, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido consiste na averiguação de suposta falha na prestação do serviço ofertado pela parte promovida.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de maneira invertida (forma dinâmica), a teor do art. 6º do CDC, sendo, aliás, importante mencionar que a aplicação da legislação consumerista às relações havidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados é matéria sedimentada jurisprudencialmente[2].
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti discutida desafia prova eminentemente documental, isto é, a demonstração da (ir)regularidade da prestação do serviço financeiro/bancário prestado pela ré, de sorte que a prova oral em nada contribuirá para o deslinde da presente demanda.
Indefiro, pois, os requerimentos apresentados pelo promovido no peditório de Id nº 60240026.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id nº 90444887. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:30
Juntada de diligência
-
08/07/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 01:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 22:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/09/2019 15:01
Declarada incompetência
-
19/06/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2019 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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