TJPB - 0804350-08.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804350-08.2023.8.15.0031[Perdas e Danos] AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminar.
Rejeição.
Cartão de Crédito não solicitado.
Anuidades.
Cobranças indevidas através de débito automático sem a expressa autorização do autor.
Dano moral comprovado.
Responsabilidade objetiva da instituição.
Inexistência do débito.
Inversão do ônus da prova.
Constrangimentos sofridos.
Procedência dos pedidos. - Em se tratando de relação de consumo, uma vez não comprovado, pelo fornecedor, o uso de serviço não reconhecido pelo consumidor, é de se declarar inexistente a dívida correspondente e responsabilizar a parte promovida em virtude do desgaste experimentado pelo consumidor, mediante pagamento de indenização suficiente à repreensão do ato lesivo e que não implique enriquecimento sem causa, condenando-se, ainda, à repetição do indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vistos etc.
JOSÉ PAULO DOS SANTOS, qualificado na exordial, através de advogado legalmente constituído e habilitado, manejou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito danos morais, em face do BRADESCARD S/A, também qualificado, argumentando que recebe seus proventos perante o banco demandado, mas que para sua surpresa, descobriu o demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais de valores a título "CART ANUIDADE".
Aduz que, não contratou os referidos serviços.
Juntou prova documental neste sentido, extrato bancário de conta, onde se evidencia os descontos descritos na inicial, comprovando o desconto de anuidade.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou com preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Preliminar.
Retificação do polo passivo.
Bradescard S/A aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Inépcia da petição inicial.
A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
A matéria não se trata de preliminar, nem de mérito, trata de ingressar na cognição do Magistrado que analisará se foi cumprida ou não as determinações do art. 300 e seguintes do CPC, portanto a rejeito.
Falta de interesse de agir.
A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto, repilo a preliminar. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e essa garantia visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. É importante esclarecer que o Magistrado extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
Afirma o autor em seu pedido inicial de que, não havendo solicitado cartão de crédito do banco promovido, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária.
Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta inserido no evento inicial.
O banco promovido, por sua vez, ao oferecer contestação ao feito, sustenta que o autor contratou os serviços de emissão de cartão de crédito e que, in casu, não havia ato ilícito e nem o dever de indenizar e declarou inexistir dano moral passível de reparação.
Como prova do alegado, colacionou com a contestação uma tela sistêmica.
Pois bem.
Assiste razão ao autor, pois, a prova acostada aos autos demonstra a negligência do Banco demandado.
Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor.
Robustamente provado e sem margem de dúvida encontram-se os fatos narrados na peça de ingresso, dando conta de que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária, bem como a ausência de contrato nos autos demonstra que não existiu nenhuma solicitação de cartão de crédito, sendo, portanto, o envio uma falha na prestação de serviço deste banco.
Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
Quanto ao dano moral pleiteado, a Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Infere-se, do supratranscrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: STJ: A regra contida no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.
Hipótese em que a ré está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora provar que ela causa. (STJ – 4a Turma, RESP 140097/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 04.05.2000).
Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC.
Destarte, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo o promovente ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
SPC.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
PROVA. 1 - O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 - Recurso conhecido e provido em parte. (RESP 51158/ES.
DJ 29/05/95.
Min. (Rel.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, nos remete: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Por sua vez, o STJ, editou a Súmula 532, tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Súmula 532 STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Assim, impõe-se seja reconhecida a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois de acordo com o art. 39, III, do CDC, que tutela os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp. 1199117/SP Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em18/12/2012, DJe 04/03/2013).
Ora, no caso dos autos, não houve uma negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência.
No entanto, restou um constrangimento por ter o banco promovido procedido os descontos em sua conta-corrente sem a sua autorização.
Levando em consideração os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por todo o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para: a) Cancelar o referido desconto de anuidade, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados ao autor e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos descontos.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, 15 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859767-50.2023.8.15.2001
Jorge Alexandre Celestino
Silvia Marinho de Araujo
Advogado: Jose Walter Lins de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 11:04
Processo nº 0866654-89.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2019 00:40
Processo nº 0800350-35.2024.8.15.0061
Jose Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 17:58
Processo nº 0800242-25.2023.8.15.0551
Municipio de Remigio
Michel Suenio Dias de Souto
Advogado: Ana Luiza Viana Souto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 12:45
Processo nº 0800242-25.2023.8.15.0551
Michel Suenio Dias de Souto
Municipio de Remigio
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 09:37