TJPB - 0824684-51.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:06
Publicado Mandado em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 13:25
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824684-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0824684-51.2015.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OUTRO JUÍZO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO em face de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A – BANCO MULTIPLO.
As partes litigantes firmaram contrato de financiamento bancário, tendo a requerida inserido a cobrança de tarifas ilegais e abusivas.
Relata que ajuizou ação autônoma, a qual tramitou junto ao 4º Juizado Especial Cível da Capital sendo julgada procedente, declarando como ilegal a cobrança daquelas, não tendo sido objeto a incidência de juros contratuais sobre tarifas.
Por fim, pugna pela procedência do pedido com a declaração de nulidade das obrigações acessórias, restituindo em dobro, o que foi pago.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a legalidade dos encargos pactuados e pleiteando pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 20106339).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 31423354).
Apelação da autora (ID 35363285).
Contrarrazões (ID 42709058).
Acordão anulando a sentença (ID 93849928).
Embargos de declaração do réu (ID 93849932).
Contrarrazões (ID 93849935).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 93849941).
Recurso especial impetrado pelo réu (ID 93849947).
Contrarrazões (ID 93850505).
Acordão dando provimento ao recurso especial (ID 93850515).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ressalte-se que a relação jurídica havida entre os litigantes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Vale dizer, o fornecedor do produto e de serviços somente se eximirá da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão inicial é receber as obrigações acessórias (juros) relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual ocorreu a cobrança das tarifas indicadas na petição inicial, declaradas nulas no processo nº 200.2011.910.573-8 que tramitou e foi julgado perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital.
Em que pese o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, após a consolidação acerca da matéria sob a égide dos Recursos Repetitivos, não há outro caminho senão a observância do que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania.
Antes de tudo, é imperioso conhecer a ementa e também alguns excertos do referido julgado, a fim de compreender o posicionamento adotado pela Corte.
O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.552.434-GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
O Código Civil traz o conceito de mútuo em seu art. 586, o qual aponta o mútuo como um contrato por meio do qual alguém (mutuante) empresta para uma outra pessoa (mutuário) uma coisa que seja fungível.
Seguindo essa dinâmica, o mútuo pode ser, segundo o mesmo Código, gratuito (também chamado de benéfico), quando não é combinada nenhuma remuneração pelo empréstimo; ou oneroso (feneratício), quando é combinado que o mutuário irá pagar ao mutuante uma remuneração pelo empréstimo.
O mútuo feneratício, assim, é o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante.
Encontra-se previsto no art. 591 do CC: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Em casos desse tipo de mútuo, a remuneração pelo empréstimo de coisa fungível é chamada de juros remuneratórios.
Assim, pode-se afirmar e concluir que mútuo feneratício consiste no “empréstimo de dinheiro a juro”.
O caso em discussão do STJ é de que em caso de repetição de indébito envolvendo mútuo feneratício praticado por instituições financeiras mutuantes, o mutuário não terá direito de receber de volta a quantia acrescida dos mesmos encargos que são cobrados pelos bancos.
Confira-se, novamente, a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1.
Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1.
Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2.
Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018).
Pois bem.
Desenvolvida e entendida a matéria de direito atinente à espécie, passa-se ao caso concreto apresentado pela demanda.
Na casuística, a parte promovente, como se viu, pleiteia a repetição de indébito dos juros incidentes sobre tarifas que outrora foram declaradas ilegais/abusivas em julgamento anterior.
Perceba-se que as tarifas supramencionadas foram fruto de um financiamento/empréstimo realizado junto ao banco-réu, um mútuo feneratício, como já explanado no início.
Sendo assim, não há como acolher os pedidos elencados pela exordial, haja vista que o Tribunal da Cidadania já decidiu que o mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato.
O caso em tela se amolda ao que fora julgado pelo STJ em recurso repetitivo e, para que não se alegue o distinguishing, mister é apontar cada um dos elementos constantes na tese representativa de controvérsia ora julgada. É patente que tratam os autos de um contrato cuja a gênese foi um mútuo feneratício realizado entre as partes, com juros fixados, encargos moratórios e, além de outras peculiaridades contratuais, houve a pactuação das tarifas.
Ocorre que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade das encimadas tarifas que continham no contrato, logrando êxito em receber seu ressarcimento junto ao 4º Juizado Cível da Capital.
Tem-se, então, mútuo feneratício e ressarcimento de encargos/tarifas existentes no contrato.
Após a narrativa desenhada, a parte autora propôs a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento dos juros (estipulados no contrato) incidentes sobre as tarifas outrora declaradas ilegais/abusivas.
Tal pleito, conforme decidido pelo STJ, não pode prosperar, haja vista que há o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
Do dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/06/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2021 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2021 17:44
Determinada diligência
-
31/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 10/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 27/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/03/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 18/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 00:07
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/01/2018 23:59:59.
-
16/10/2017 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2017 08:39
Audiência conciliação realizada para 21/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2017 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/09/2017 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 06/09/2017 23:59:59.
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26/08/2017 00:56
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 25/08/2017 23:59:59.
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18/08/2017 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 12:40
Audiência conciliação designada para 21/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2017 18:01
Recebidos os autos.
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17/08/2017 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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