TJPB - 0824684-51.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Outras Decisões
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29/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:25
Juntada de despacho
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0824684-51.2015.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OUTRO JUÍZO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO em face de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A – BANCO MULTIPLO.
As partes litigantes firmaram contrato de financiamento bancário, tendo a requerida inserido a cobrança de tarifas ilegais e abusivas.
Relata que ajuizou ação autônoma, a qual tramitou junto ao 4º Juizado Especial Cível da Capital sendo julgada procedente, declarando como ilegal a cobrança daquelas, não tendo sido objeto a incidência de juros contratuais sobre tarifas.
Por fim, pugna pela procedência do pedido com a declaração de nulidade das obrigações acessórias, restituindo em dobro, o que foi pago.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a legalidade dos encargos pactuados e pleiteando pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 20106339).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 31423354).
Apelação da autora (ID 35363285).
Contrarrazões (ID 42709058).
Acordão anulando a sentença (ID 93849928).
Embargos de declaração do réu (ID 93849932).
Contrarrazões (ID 93849935).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 93849941).
Recurso especial impetrado pelo réu (ID 93849947).
Contrarrazões (ID 93850505).
Acordão dando provimento ao recurso especial (ID 93850515).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ressalte-se que a relação jurídica havida entre os litigantes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Vale dizer, o fornecedor do produto e de serviços somente se eximirá da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão inicial é receber as obrigações acessórias (juros) relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual ocorreu a cobrança das tarifas indicadas na petição inicial, declaradas nulas no processo nº 200.2011.910.573-8 que tramitou e foi julgado perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital.
Em que pese o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, após a consolidação acerca da matéria sob a égide dos Recursos Repetitivos, não há outro caminho senão a observância do que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania.
Antes de tudo, é imperioso conhecer a ementa e também alguns excertos do referido julgado, a fim de compreender o posicionamento adotado pela Corte.
O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.552.434-GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
O Código Civil traz o conceito de mútuo em seu art. 586, o qual aponta o mútuo como um contrato por meio do qual alguém (mutuante) empresta para uma outra pessoa (mutuário) uma coisa que seja fungível.
Seguindo essa dinâmica, o mútuo pode ser, segundo o mesmo Código, gratuito (também chamado de benéfico), quando não é combinada nenhuma remuneração pelo empréstimo; ou oneroso (feneratício), quando é combinado que o mutuário irá pagar ao mutuante uma remuneração pelo empréstimo.
O mútuo feneratício, assim, é o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante.
Encontra-se previsto no art. 591 do CC: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Em casos desse tipo de mútuo, a remuneração pelo empréstimo de coisa fungível é chamada de juros remuneratórios.
Assim, pode-se afirmar e concluir que mútuo feneratício consiste no “empréstimo de dinheiro a juro”.
O caso em discussão do STJ é de que em caso de repetição de indébito envolvendo mútuo feneratício praticado por instituições financeiras mutuantes, o mutuário não terá direito de receber de volta a quantia acrescida dos mesmos encargos que são cobrados pelos bancos.
Confira-se, novamente, a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1.
Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1.
Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2.
Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018).
Pois bem.
Desenvolvida e entendida a matéria de direito atinente à espécie, passa-se ao caso concreto apresentado pela demanda.
Na casuística, a parte promovente, como se viu, pleiteia a repetição de indébito dos juros incidentes sobre tarifas que outrora foram declaradas ilegais/abusivas em julgamento anterior.
Perceba-se que as tarifas supramencionadas foram fruto de um financiamento/empréstimo realizado junto ao banco-réu, um mútuo feneratício, como já explanado no início.
Sendo assim, não há como acolher os pedidos elencados pela exordial, haja vista que o Tribunal da Cidadania já decidiu que o mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato.
O caso em tela se amolda ao que fora julgado pelo STJ em recurso repetitivo e, para que não se alegue o distinguishing, mister é apontar cada um dos elementos constantes na tese representativa de controvérsia ora julgada. É patente que tratam os autos de um contrato cuja a gênese foi um mútuo feneratício realizado entre as partes, com juros fixados, encargos moratórios e, além de outras peculiaridades contratuais, houve a pactuação das tarifas.
Ocorre que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade das encimadas tarifas que continham no contrato, logrando êxito em receber seu ressarcimento junto ao 4º Juizado Cível da Capital.
Tem-se, então, mútuo feneratício e ressarcimento de encargos/tarifas existentes no contrato.
Após a narrativa desenhada, a parte autora propôs a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento dos juros (estipulados no contrato) incidentes sobre as tarifas outrora declaradas ilegais/abusivas.
Tal pleito, conforme decidido pelo STJ, não pode prosperar, haja vista que há o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
Do dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 11:21
Baixa Definitiva
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16/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 11:19
Juntada de Decisão
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12/01/2024 07:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:05
Recurso especial admitido
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02/05/2022 21:03
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:09
Juntada de Petição de cota
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25/04/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO em 17/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 21:41
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 11:03
Conhecido o recurso de NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO - CPF: *02.***.*40-78 (APELANTE) e provido
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11/10/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2021 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2021 22:12
Conclusos para despacho
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23/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
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23/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:26
Recebidos os autos
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23/06/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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