TJPB - 0852966-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:33
Mandado devolvido para redistribuição
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2025 06:27
Determinada diligência
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11/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSELITO BARBOSA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:31
Determinada diligência
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20/08/2024 11:31
Determinada a citação de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES - CPF: *44.***.*82-33 (AUTOR)
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20/08/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0852966-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:23
Determinada diligência
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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