TJPB - 0839963-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 21:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/02/2025 20:36 Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS DE SOUZA FILHO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:36 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 11:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/02/2025 00:51 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839963-62.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SEVERINO MATIAS DE SOUZA FILHO RÉU: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RICARDO MARTINS MARABOLI *95.***.*86-80, RICARDO MARTINS MARABOLI RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
 
 Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025.
 
 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            04/02/2025 23:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 16:34 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/02/2025 16:26 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/01/2025 12:48 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            17/01/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839963-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MATIAS DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RICARDO MARTINS MARABOLI *95.***.*86-80, RICARDO MARTINS MARABOLI Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            09/01/2025 12:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/01/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 16:24 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/09/2024 16:17 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2024 20:32 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            03/09/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:39 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 01:08 Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839963-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MATIAS DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RICARDO MARTINS MARABOLI *95.***.*86-80, RICARDO MARTINS MARABOLI Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2024.
 
 EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário
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                                            19/08/2024 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 15:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2024 01:07 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do cartão de crédito consignado objeto dos autos; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de juros (art. 406, CC) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se o crédito depositado em conta bancária da autora, seguindo os mesmos índices de atualização; c) Condenar o banco réu a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. d) Autorizar a compensação do crédito disponibilizado em favor do autor;
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                                            13/08/2024 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2024 13:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/08/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 11:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/08/2024 15:10 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            08/08/2024 15:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/08/2024 15:06 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/08/2024 16:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/08/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 08:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            29/07/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2024 17:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 12:29 Juntada de Petição de informação 
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                                            27/06/2024 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2024 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2024 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/06/2024 15:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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