TJPB - 0800897-85.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de PACIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GRADIENTE INDUSTRIAL SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800897-85.2021.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MYLANO LIMA DE ARAUJO REU: MAGAZINE LUIZA, GRADIENTE INDUSTRIAL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO MYLANO LIMA DE ARAÚJO, em face de MAGAZINE LUIZA e GRADIENTE INDUSTRIAL S.A.
Narra a parte autora que adquiriu uma caixa amplificada da marca gradiente, no entanto, após a compra, foi verificada a existência de suposto vício no produto.
Alega que a primeira demandada pediu para que o autor entrasse em contato com a segunda demandada (a fabricante) para que fosse possível resolver o vício.
A fabricante, por sua vez, determinou que o autor procurasse sua assistência técnica.
Ocorre que, ao procurar a referida assistência técnica, foi informado que a fabricante estaria inadimplente com essa e por isso não poderia realizar os reparos.
De forma independente, o autor buscou assistência técnica particular para sanar o defeito do seu produto.
Diante dos fatos narrados, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos para realização do conserto e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, as promovidas apresentaram contestação.
Em sua peça contestatória (id. 48974034), de forma preliminar, a primeira promovida pugnou pela retificação da sua razão social, argumentou sobre sua recuperação judicial e arguiu sua ilegitimidade ativa.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de relação de consumo entre as partes, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da inexistência de dano moral e impugnou o valor da causa.
A PACIFIC, por sua vez, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (id. 63231824).
Alega ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que esta seria a fabricante do produto, segunda demandada.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, enfatizou que tentou restituir o valor pago pelo demandante, mas este não forneceu nota fiscal do serviço e dados bancários para depósito e que não houve dano moral.
Por fim, a segunda ré, Magazine Luiza, apresentou contestação (id. 63254701).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que seria necessário a realização de perícia no aparelho eletrônico e a incorreção do valor da causa.
No mérito, teceu comentários sobre sua ausência de responsabilidade e a inexistência de danos morais.
Réplica apresentada (id. 63268706).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 63345409).
Instadas a se manifestarem, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (id. 67255851 e 67379723).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Percebo que as partes alegaram preliminares em suas contestação, desta forma, passo a apreciá-las. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da GRADIENTE e pedido de substituição pela PACIFIC.
A demandada GRADIENTE alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria a responsável pela fabricante do produto.
Por outro lado, a empresa PACIFIC habilitou-se nos autos de forma espontânea e afirmou ser a fabricante do produto em tela.
Desta forma, além das tentativas de soluções extrajudiciais oferecidas pela PACIFIC, foi apresentado contrato de licença para uso da marca GRADIENTE pela PACIFIC desde 2017 (id. 48974407), assim, entendo que esta realmente é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, a PACIFIC já se habilitou ao processo, apresentou contestação e a compareceu à audiência de conciliação, portanto, deve prosseguir a demanda em desfavor desta, havendo apenas a retificação do polo passivo.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da GRADIENTE, ao passo que, DETERMINO a EXCLUSÃO da GRADIENTE e a INCLUSÃO da PACIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no polo passivo da demanda. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA A primeira demandada, a MAGAZINE LUIZA, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é a empresa responsável pela fabricação do produto.
No entanto, observo que tal alegação não deve prosperar.
A MAGAZINE LUIZA foi a anunciante do produto, desta forma, auferiu lucro com a venda do bem e participou da denominada cadeia de fornecimento.
Assim, há responsabilidade solidária desta, podendo plenamente figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial O Requerido sustenta a preliminar de inépcia da inicial alegando que a autora não demonstrou claramente os fatos, fundamentos e provas a caracterizar o pedido de dano moral.
Todavia, não enxergo a precitada inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa.
Desse modo, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia A despeito da alegação da parte ré sobre a incompetência do juizado para o processamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia técnica, o fato é que o requerente apresentou início de prova idônea, comprovando o fato constitutivo do seu direito.
Cabia à ré, portanto, afastar a prova produzida pelo requerente, porém não o fez.
Saliento, ademais, que a prova pericial encontra-se prejudicada, mormente pelo decurso do tempo transcorrido, haja vista que os fatos ocorreram em 2021 e já houve o devido reparo no produto, inclusive com troca de peças.
Ademais, como é cediço, o Juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento da demanda, ante a ausência de necessidade de realização de perícia técnica, pelos motivos acima descritos. 5.
Da preliminar de incorreção do valor da causa A parte demandada alegou erro no valor da causa e requereu correção, o que deve ser corrigido para que reflita adequadamente o valor da demanda, conforme os documentos apresentados.
Como dispõe o art. 292 do CPC, VI, na petição inicial constará como valor da causa: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Visto que houve simples erro material do autor na apresentação da soma dos pedidos cumulados, mister se faz corrigir o valor da causa, nos termos do artigo 292, §2º do Código de Processo Civil.
Assim determino a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 6.
Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo existente entre as partes, pois há de um lado pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º - definição de consumidor) e do outro pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º - definição de fornecedor), sendo aplicável pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor.
Convém registrar que a parte autora junta documento comprobatório a tese aduzida em sua inicial, conforme pode ser verificado na nota fiscal do produto datada em 08/03/2021, contato com a empresa anunciante e conserto realizado de forma particular em 14/05/2021, uma vez que, segundo segundo a ordem de serviço, o produto ligava mas não carregava. É o que se extrai dos id. 48259544, 48259545 e 48259510.
A parte demandada, mesmo tendo oportunidade de descumbir do seu ônus e comprovar que houve indicação de conserto em determinada assistência técnica ou que buscou o produto para realizar o conserto, nada fez.
Conforme consta no id. 63231811, as reclamações do consumidor/autor, iniciaram em 13 de abril de 2021 e apenas em 21 de maio de 2021, a parte demandada/fabricante afirmou que faria a coleta do bem para conserto.
Diante da morosidade da fabricante, o autor buscou o conserto do bem de forma particular, sendo que, ao ser informada sobre isso, a parte demandada buscou entrar em contato com o demandante para restituí-lo com o que foi gasto na assistência técnica (id. 63231814).
Observa-se, ainda, que o caso dos presentes autos compreende o que é entendido por cadeia de fornecimento, pois todos os envolvidos participam direta ou indiretamente para que a transação comercial ocorra e auferem lucro com tal participação.
Assim, há responsabilidade solidária entre todas.
Desta maneira, tanto a anunciante do produto quanto a fabricante possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Feito todos estes esclarecimentos, passo a analisar os danos materiais e morais requeridos pela parte demandante. 7.
Dos danos materiais Quanto ao pedido de dano material, entendo que este deve ser procedente.
Observo que o produto apresenta vício dentro do prazo decadencial e a parte demandada não lhe restituiu, nem consertou o bem, sendo que foi o próprio autor que procedeu com o conserto do produto.
Desta maneira, deve ser restituído do valor pago à título de conserto do bem, que corresponde à R$300,00 (trezentos reais), devido ser corrigido monetariamente com base na SELIC desde a data do desembolso. 8.
Dos danos morais O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade, de modo que os gastos com o conserto do bem, não configuram, por si só, a caracterização do dano moral, até porque, a parte demandada/fabricante tentou entrar em contato com o autor para restituí-lo de forma extrajudicial e este não enviou os documentos solicitados e dados de sua conta bancária para depósito.
Outrossim, esclareço que essa reparação só é adequada quando há uma lesão substancial, que ultrapasse o mero aborrecimento/dissabor aos direitos da personalidade e que cause um sofrimento além dos incômodos normais esperados em processos judiciais.
Portanto, visto que o caso em questão não excedeu os limites do aborrecimento, não se justifica a aplicação de reparação a título de danos morais. 9.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte promovida em restituir o valor de R$300,00 (trezentos reais) em favor da parte promovente, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde maio de 2021, data do pagamento do conserto.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE a autuação processual, no sentido de EXCLUIR a GRADIENTE INDUSTRIAL S.A e INCLUIR a PACIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no polo passivo da demanda, bem como para retificar o valor da causa para R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:05
Determinada diligência
-
15/08/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
23/12/2022 05:11
Decorrido prazo de GRADIENTE INDUSTRIAL SA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
12/09/2022 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
27/07/2022 09:12
Recebidos os autos.
-
27/07/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
25/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:36
Decorrido prazo de GRADIENTE INDUSTRIAL SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:02
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852022-82.2024.8.15.2001
Amariles Silva de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 14:33
Processo nº 0852022-82.2024.8.15.2001
Amariles Silva de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rivaildo Pereira Guedes Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 15:15
Processo nº 0847549-53.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Niwlenia Carmen Silva de Albuquerque
Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 14:25
Processo nº 0820804-36.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Bosque do Sul
Liandra Katllen Alves Silva
Advogado: Bruno Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 10:02
Processo nº 0801957-25.2023.8.15.0221
Tallita Kelly Roberto de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 11:28