TJPB - 0801286-95.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
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02/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:15
Desentranhado o documento
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11/06/2025 08:14
Desentranhado o documento
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11/06/2025 07:57
Juntada de Alvará
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:40
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 05:55
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:12
Juntada de Alvará
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06/05/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:48
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 06:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801286-95.2024.8.15.0211 EXEQUENTE: MARGARIDA FRANQUELINA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:31
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:56
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARGARIDA FRANQUELINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:29
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA FRANQUELINA DA SILVA - CPF: *36.***.*11-50 (AUTOR).
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18/03/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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