TJPB - 0804278-90.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARILUZ MARINHO DA MATA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:39
Conhecido o recurso de MARILUZ MARINHO DA MATA - CPF: *73.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/10/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804278-90.2021.8.15.2003 AUTOR: MARILUZ MARINHO DA MATA RÉUS: B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANO MATERIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÕES EM APARTADO COM EVIDENTE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Dano Material proposta por MARILUZ MARINHO DA MATA, em face de B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Aduz o autor que realizou contrato de financiamento de veículo automotor, porém, não teria recebido cópia do contrato em questão, tendo conhecimento apenas após solicitação administrativa que além do financiamento do seu veículo, o primeiro demandado teria realizado SEGURO AUTO RCF, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA” em conspiração com os outros demandados.
Afirma então que as operações em questão configuram venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos autorais, a saber, a nulidade dos contratos de seguro e título de capitalização em razão da alegada venda casada, bem como a condenação das demandadas à devolução do valor de R$ 2.052,50 (dois mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da autora para apresentação de documentação suficiente para basear o pedido de gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça (ID: 51430656).
A ré BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação alegando em sede preliminar a Impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora, Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, a ré BRASILCAP argumentou a decadência do direito da promovente, e a comprovação da contratação com a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., apresentou Contestação alegando em síntese de forma preliminar a prescrição do direito da autora, no mérito, a ausência de venda casada, impossibilidade de devolução dos valores, e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por último, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou em sua defesa preliminar de ilegitimidade da BV financeira, e no mérito a inexistência de venda casada com a impossibilidade de devolução dos valores, a legalidade do seguro auto RCF, a legalidade do título de capitalização, a legalidade do seguro prestamista, e a impossibilidade de restituição em dobro.
Impugnação apresentada no ID: 54980063.
Este juízo, ao sanear o feito, notou que não tinha havido a intimação da ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, momento em que intimou a parte autora para informar endereço para efetiva citação da parte.
Devidamente citada, a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. apresentou contestação, alegando em preliminar a carência da ação pela ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, a ausência de venda casada e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação apresentada no ID: 81897554 Determinada a intimação das partes para indicar a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MPERITO Em que pese tratar-se de matéria que envolve questões de fato e de direito, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Ademais, instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes silenciaram.
II – DAS PRELIMINARES II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que as rés não apresentaram qualquer prova cabal que demonstrasse que a promovente não é hipossuficiente.
Ademais, por se tratar de pessoa física a sua alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial, o que não foi o caso.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça conferida à autora.
II.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não assistem razão as promovidas quando alegam a sua ilegitimidade, uma vez que os contratos apresentados demonstram que a parte autora efetivamente adquiriu os serviços oferecidos por estas empresas.
Desse modo, há que ser afastada a preliminar de ilegitimidade apresentada pelas promovidas.
Com relação ao interesse de agir, este, de fato se trata de condição da ação, traduzindo-se na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão a direito.
No presente caso, a parte promovente alega a existência de um vício nas contratações realizadas, de modo que alega necessitar da tutela jurisdicional, com o devido acesso ao judiciário.
Assim sendo, também se mostra incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3 - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ALEGADAS PELOS PROMOVIDOS A Promovida BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, traz em sua defesa (ID: 51087120) a argumentação de que o direito de reclamar por vício do serviço decairia no prazo de 90 (noventa) dias, assim, passados mais de 02 (dois) anos, não caberia mais qualquer reclamação à autora.
Ocorre que no presente caso, não se discute a existência de vícios do serviço, mas a regularidade da sua contratação e a existência de venda casada.
Dessa forma, incabível o prazo determinado no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
A Promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegou que houve a prescrição do pleito autoral, notadamente pelos termos do art. 206 §1º, II, b) do CC. a qual também deve ser afastada.
Nos termos do próprio artigo citado pela ré, o prazo prescricional deverá correr da ciência do fato gerador da pretensão, que no presente caso, seria o momento em que alega que "tomou conhecimento que, além do financiamento do seu veículo, o primeiro demando havia realizado um 'SEGURO AUTO RCF, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA', em conspiração com o segundo, terceiro e quarto demandado", o que culminou com o ajuizamento da presente ação.
Assim, afasto as alegações de prescrição e decadência aventadas pelas promovidas, passando à resolução das questões de mérito.
III – DO MÉRITO A controvérsia cinge, portanto, a perquirir a legalidade da contratação dos serviços ofertados pelas promovidas à promovente.
O autor nega que tenha aderido às referidas contratações, de modo que acredita ter sido vítima de um conluio das empresas para a venda casada de produtos e serviços atrelados ao seu financiamento de automóvel.
A existência do negócio jurídico discutido nesta demanda é incontroverso.
No presente caso, as promovidas comprovaram documentalmente que o promovente efetivamente realizou as contratações. É nítido que os contratos foram todos individualizados, demonstrando cabalmente de que se tratavam cada um, sendo de fácil leitura e entendimento ao consumidor médio.
Além disso, as promovidas demonstraram que a autora efetivamente esteve coberta pelo serviço de seguro ofertado, se insurgindo a promovente somente após o término da vigência do contrato, o que se mostra como causa de enriquecimento ilícito, situação vedada em nosso ordenamento jurídico Logo, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do C.P.C, comprovando, a regular contratação do serviço prestado à promovente.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, com menos razão ainda se poderia falar em dano material ou restituição de valores.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº1.639.320/SP).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVIA A NECESSIDADE DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO PARA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COM PROTEÇÃO FINANCEIRA.
BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS O TERMO ESPECÍFICO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
ARTIGO 373, II DO C.P.C.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00009037720218190007 2022001100695, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Sob esse prisma, resta evidente que o promovente não logrou êxito em comprovar a existência de venda casada nas contratações, restando comprovado, diante das provas apresentadas pela demandada, que a autora não só firmou os contratos, como se beneficiando dos serviços.
DOS SEGUROS “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
O seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, havia opção da contratação de seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ou seja, foi apresentada uma proposta de adesão à parte promovente contendo campo preenchido com as opções da autora para a contratação do seguro prestamista com CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e ICATU SEGUROS S/A., o que denota liberdade de escolha.
Ademais, a contratação do seguro foi realizada de maneira autônoma, com clara anuência da parte autora, consubstanciada na adesão ao instrumento em apartado (ID: 47153280), onde constam todas as condições da contratação.
Inclusive, com a menção expressa de que a contratação do seguro é opcional (item 18 e 19, página 8 e 9), não se revelando, desse modo, ilegal a cobrança, tampouco configurando venda casada.
Logo, diante da presença de contratos autônomos e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA A CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJ/PB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) Dessarte, comprovada a celebração da negociação, não há elementos aptos para justificar a declaração de nulidade dos contratos em discussão, inexistindo, pois, ato ilícito a ensejar a responsabilização dos réus, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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