TJPB - 0804084-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804084-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO.
DECISÃO Há, nos autos, requerimento da promovente para que o devedor seja intimado através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação/intimação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Posto isso, DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id.121453821 e determino à serventia: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para intimar a parte devedora, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA mandado de intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 121453821, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao intimado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do executado.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o devedor que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 dias para adimplir o débito, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte devedora a ser intimada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO na forma tradicional ao devedor para adimplir o débito, ou, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; 4 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:23
Deferido o pedido de
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
O endereço informado pela parte autora, é o mesmo declinado na inicial, no qual o réu não foi encontrado.
Assim, INTIMO a parte autora para trazer ao processo o novo endereço do réu, no prazo de dez dias. -
06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:06
Determinada diligência
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01/08/2025 13:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:43
Processo Desarquivado
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:17
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:54
Homologada a Transação
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10/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804084-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO.
DECISÃO Defiro a dilação do prazo improrrogável de 10 dias para apresentação de comprovante de pagamento das diligências para citação, ficando advertida a parte autora que em caso de não pagamento o processo será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra o que restou determinado no ID. 98470303.
A parte autora foi intimada pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:33
Deferido o pedido de
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29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804084-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO.
DECISÃO Infrutífera a a citação da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, cite a parte ré, nos termos da decisão de Id. 92281834; 3- Infrutífera a citação, Expeça citações por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5- Apresentada resposta, intima a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:12
Deferido o pedido de
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15/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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18/06/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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