TJPB - 0829265-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829265-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
Uma vez que a parte devedora já foi intimada ao id. 99613145, tendo decorrido o prazo para tal ato, sem o recolhimento das custas finais nos autos.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Informações
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829265-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:27
Juntada de Informações
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829265-12.2015.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO(*79.***.*97-35); SILVIO ROBERTO PEREIRA(*22.***.*37-70); TONYSON HENRIQUE SANTOS(*58.***.*11-71); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); RUBENS GASPAR SERRA(*11.***.*37-22); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde a exequente requereu o pagamento de R$ 19.374,09 já com o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Foi realizado o bloqueio de R$ 19.374,09 através do sistema SisbaJud com transferência para conta judicial(Id. 66081688).
O banco demandado impugnou os cálculos entendendo incabíveis apenas os encargos do art. art. 523, § 1º, do CPC (Id.67765291).
O autor peticionou renunciando os valores controversos e requereu o levantamento da quantia incontroversa R$ 16.011,65 (Id. 92530720). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante a concordância do credor com o valor incontroverso, resta satisfeita à obrigação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Já procedida a transferência do valor de bloqueio do sistema SisbaJud para conta atrelada aos autos (id. 66081688), intime-se a parte autora para juntar contrato de serviços advocatícios.
Se juntado, proceda o cartório com a confecção de alvarás da quantia de R$ 16.011,65 (dezesseis mil e onze reais e sessenta e cinco reais) na forma como foi solicitada na petição de Id. 92530720.
Caso não apresentado o contrato, expeçam-se os alvarás do principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se alvará, em favor do banco executado, do valor residual R$ 3.362,44.
Proceda a serventia emissão de nova guia de pagamento das custas finais, intimando a parte promovida para pagamento sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Após, cumpridas as determinações, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 13:19
Juntada de cálculos
-
21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2023 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 14:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/02/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 04:10
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:56
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:46
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 02:25
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:52
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:52
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:19
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2020 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 03:55
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 02:16
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2018 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2017 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2017 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2016 14:30
Juntada de Ofício
-
15/03/2016 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2016 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2016 11:28
Conclusos para decisão
-
02/11/2015 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2015
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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