TJPB - 0820193-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:51
Baixa Definitiva
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15/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0820193-20.2023.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDA: José Nicolau Pereira ADVOGADO: Freedy da Nóbrega Ramalho, OAB/PB 18.207 Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 26256921), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25305476), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor público aposentado postular o pagamento das diferenças decorrentes de revisão do ato de aposentação.
Outrossim, a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
Não havendo resposta da administração, o prazo permanece suspenso, pelo que não há que se falar em prescrição.
Se o direito de reajuste nos proventos de aposentadoria foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, que já implantou o reajuste nos contracheques, também deve ser a promovida compelida a quitar as diferenças retroativas, não atingidas pela prescrição quinquenal, até o mês anterior à efetiva implantação, já que parte não pode sofrer prejuízo pela demora da autarquia/promovida em garantir o respectivo pagamento.” A recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 1º e 4º do Decreto Federal 20.910/32.
Por fim, requer que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, ao analisar a temática apontada como violada pela autarquia têm-se que, o caso trata de pagamento de remuneração de servidores públicos, e, portanto, consiste em obrigação de trato sucessivo, conforme dispõe a Súmula 85, do STJ, de maneira que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão objurgada.
Sendo assim, o recurso não merece trânsito junto ao Tribunal Superior, em virtude do que preleciona a Súmula 83, do STJ, aplicável também na hipótese da alínea “a”, do art. 105, III, da CF.
Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE.
PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte que interpõe o recurso não consta da autuação dos autos. 2.
Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3.
A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao agravante indicar precedentes contemporâneos para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ. 4.
A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 593.068/SC (Tema 163) e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 09 -
22/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:27
Negado seguimento ao recurso
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22/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:12
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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05/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:31
Recebidos os autos
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01/11/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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