TJPB - 0808895-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:05
Determinada diligência
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSINETE SILVA RAMOS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 23:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
24/09/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIANA SILVA RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO (58) 0808895-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
JULIANA SILVA RAMOS, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de JOSINETE SILVA RAMOS, alegando, em síntese, que é sobrinha da interditada, tendo falecido seu atual curador, e, por esse motivo, pretende substituí-la no exercício do múnus.
Com a petição inicial acostou procuração e os documentos.
Autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade da interditada é incontroversa, consubstanciada na interdição da requerida procedida nos autos do processo nº 200.2003.022.362-8, cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curador.
A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Pela prova que se vê dos autos o interditado se encontra sem curador e deve-se imediatamente ser nomeado substituto para o encargo, mesmo que de forma provisória, até o julgamento destes autos.
A parte requerente é quem atualmente presta assistência ao incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela.
Caracterizando o fumus boni iuris.
Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, pois é sobrinha da interditada, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação da incapaz.
Aduz na inicial que é necessária a regularização da representação da interditada para os fins de recebimento do seu benefício do INSS, além dos atos cotidianos, trazendo enormes prejuízos para todos, considerando a falta dinheiro para o seu sustento, caracterizando o periculum in mora.
POSTO ISSO, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência e para fim de nomear provisoriamente a Sra.
JULIANA SILVA RAMOS como curadora provisória de JOSINETE SILVA RAMOS, interditada, fazendo-se cessar o encargo de JOSUÉ SILVA RAMOS.
Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Designo o dia 24/09/2024, pelas 10h30, para oitiva das partes, de forma presencial na sala de audiências desse juízo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
19/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
16/08/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 12:28
Nomeado curador
-
18/07/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:26
Determinada diligência
-
16/07/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
05/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 12:59
Declarada incompetência
-
19/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 12:19
Classe retificada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 12:17
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/02/2024 18:36
Declarada incompetência
-
22/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823275-11.2024.8.15.0001
Banco do Brasil
Raphael Felipe Matias de Albuquerque
Advogado: Marcelo Eduardo de Melo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 17:42
Processo nº 0852897-52.2024.8.15.2001
Messias Souza de Oliveira
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 11:47
Processo nº 0805468-65.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Rx Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Americo Maia Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2019 09:00
Processo nº 0852786-68.2024.8.15.2001
Valdemir de Lima Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 23:01
Processo nº 0801190-13.2024.8.15.0201
Joao Raimundo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 15:11