TJPB - 0823275-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 14:38
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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25/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:22
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2025 20:54
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Informações
-
08/11/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823275-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do processo de recuperação judicial que está atravessando a Clínica Maiara Albuquerque Ltda suspendo a execução apenas em relação a ela.
Os dois executados pessoas físicas foram devidamente citados.
A pessoa jurídica executada embora não citada, apresentou-se espontaneamente e habilitou advogado nos autos, o que supri a sua citação.
Ficam as partes intimadas desta decisão e o exequente para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:42
Outras Decisões
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24/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823275-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O meio processual para ofertar defesa nos autos da execução de título extrajudicial são os embargos à execução, nos termos do art. 914 e 915 do CPC.
Apesar disso, o executado apresentou peça de defesa dentro desta própria execução.
Em princípio, seria o caso de não conhecê-la, mas acompanho posição do STJ firmada no julgamento do REsp 1.807.228.
Devem prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual em detrimento do excesso de formalismo, quando a defesa é tempestiva, mas apresentada através de peça equivocada e dentro dos próprios autos, concedendo-se à parte o prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC.
Isto posto, ficam as partes intimadas desta decisão e os executados para, em até 05 dias, providenciarem a distribuição por dependência e atuação em apartado dos embargos à execução, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
Ficam os executados cientes de que não cumprido o presente comando, o juízo não tomará conhecimento dos seus argumentos de defesa, a não ser o que eventualmente representem matéria de ordem pública e possam ser conhecidos de ofício.
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:31
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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