TJPB - 0802609-43.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:04
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:07
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0802609-43.2021.8.15.0211 REQUERENTE: FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0802609-43.2021.8.15.0211 A Dra.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, Juíza de Direito em Substituição da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por REQUERENTE: FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA, na qual O MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 19/04/2024, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de Maria Aldileide Lacerda de Sousa, CPF n.º *66.***.*23-98 (id. 50103794), nascido(a) em 19/05/2019 na cidade de Itaporanga-PB, filho(a) de Francisco Ferreira de Sousa e de Joana Lacerda, e NOMEIO como curadora, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA, brasileiro, casado, agricultor, RG: 3.536.233 SSP/PB, CPF n.º *87.***.*39-67, enquanto perdurar a causa da incapacidade.E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito Dra.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justtiça Eletrônico Nacional- DJEN POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, 06 de agosto de 2025.
Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino.
Itaporanga/PB, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito em Substituição -
06/08/2025 10:37
Expedição de Edital.
-
06/08/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:14
Publicado Edital em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0802609-43.2021.8.15.0211 REQUERENTE: FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0802609-43.2021.8.15.0211 A Dra.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, Juíza de Direito em Substituição da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por REQUERENTE: FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA, na qual O MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 19/04/2024, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de Maria Aldileide Lacerda de Sousa, CPF n.º *66.***.*23-98 (id. 50103794), nascido(a) em 19/05/2019 na cidade de Itaporanga-PB, filho(a) de Francisco Ferreira de Sousa e de Joana Lacerda, e NOMEIO como curadora, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA, brasileiro, casado, agricultor, RG: 3.536.233 SSP/PB, CPF n.º *87.***.*39-67, enquanto perdurar a causa da incapacidade.E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito Dra.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justtiça Eletrônico Nacional- DJEN POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, 18 de junho de 2025.
Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino.
Itaporanga/PB, 18 de junho de 2025.
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:20
Juntada de Ofício
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18/06/2025 09:13
Expedição de Edital.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO (58), [Curatela] Processo: 0802609-43.2021.8.15.0211 Audiência: Entrevista Data e hora: Data: 11/04/2024 Hora: 09:30 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira (por videoconferência) Interditante: Francisco Jackson Lacerda de Sousa Advogado(s): José Henrique Andrade dos Santos Interditado(a): Maria Aldileide Lacerda de Sousa Defensoria Pública: Risalba Cavalcante de Lima (por videoconferência) Oficial(a) de Justiça: Artur Alves de Carvalho Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ---------------------- Audiência realizada presencialmente no Fórum da comarca de Itaporanga/PB.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: "NOMEIO a Defensoria Pública (art.72, par. ún, CPC) como curadora especial (art.72, I, CPC).
CADASTRE-SE o(a) curador especial no PJe." Ouviu-se: • a parte interditada Maria Aldileide Lacerda de Sousa (art. 751, CPC).
A parte autora e a a interditada pediram a procedência.
O Ministério Público opinou pela procedência.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Francisco Jackson Lacerda de Sousa almejando a interdição de Maria Aldileide Lacerda de Sousa.
A parte promovente alega que é irmão do(a) interditando(a) (id. 50103793 e id. 50103794); que a parte requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil por possuir encefalopatia anóxica (CID-10 G80).
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a interdição da parte promovida com a nomeação da parte autora como curadora.
Atribui à causa o valor de 1.100,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 50168531) e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 51235713).
Laudo pericial (id. 58865999) e estudo psicossocial realizados (id. 76212354).
Audiência de entrevista nesta data. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição.
Pois bem.
O médico perito concluiu que a parte interditanda possui retardo mental moderado (F71.1 pela CID10) e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil.
Da entrevista judicial, infere-se que, de fato, a parte interditanda não consegui exprimir sua vontade.
Se ela tem retardo mental moderado, que implica em comportamento infantilizado, isto significa que necessita dos meus cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art.3º, CC).
A partir do estudo psicossocial (id. 76212354), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo dele o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Veja: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado.
O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração.
Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras prevista no Código Civil: "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de Maria Aldileide Lacerda de Sousa, CPF n.º *66.***.*23-98 (id. 50103794), nascido(a) em 19/05/2019 na cidade de Itaporanga-PB, filho(a) de Francisco Ferreira de Sousa e de Joana Lacerda, e NOMEIO como curadora, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente Francisco Jackson Lacerda de Sousa, CPF n.º *87.***.*39-67 (id. 50103793), enquanto perdurar a causa da incapacidade.
Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
DEFIRO a gratuidade da justiça às partes.
PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Coremas/PB (art.9º, inc.
III, CC3).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734.
Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.” Ficam os presentes intimados.
Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013). -
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:02
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO (58), [Curatela] Processo: 0802609-43.2021.8.15.0211 Audiência: Entrevista Data e hora: Data: 11/04/2024 Hora: 09:30 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira (por videoconferência) Interditante: Francisco Jackson Lacerda de Sousa Advogado(s): José Henrique Andrade dos Santos Interditado(a): Maria Aldileide Lacerda de Sousa Defensoria Pública: Risalba Cavalcante de Lima (por videoconferência) Oficial(a) de Justiça: Artur Alves de Carvalho Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ---------------------- Audiência realizada presencialmente no Fórum da comarca de Itaporanga/PB.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: "NOMEIO a Defensoria Pública (art.72, par. ún, CPC) como curadora especial (art.72, I, CPC).
CADASTRE-SE o(a) curador especial no PJe." Ouviu-se: • a parte interditada Maria Aldileide Lacerda de Sousa (art. 751, CPC).
A parte autora e a a interditada pediram a procedência.
O Ministério Público opinou pela procedência.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Francisco Jackson Lacerda de Sousa almejando a interdição de Maria Aldileide Lacerda de Sousa.
A parte promovente alega que é irmão do(a) interditando(a) (id. 50103793 e id. 50103794); que a parte requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil por possuir encefalopatia anóxica (CID-10 G80).
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a interdição da parte promovida com a nomeação da parte autora como curadora.
Atribui à causa o valor de 1.100,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 50168531) e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 51235713).
Laudo pericial (id. 58865999) e estudo psicossocial realizados (id. 76212354).
Audiência de entrevista nesta data. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição.
Pois bem.
O médico perito concluiu que a parte interditanda possui retardo mental moderado (F71.1 pela CID10) e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil.
Da entrevista judicial, infere-se que, de fato, a parte interditanda não consegui exprimir sua vontade.
Se ela tem retardo mental moderado, que implica em comportamento infantilizado, isto significa que necessita dos meus cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art.3º, CC).
A partir do estudo psicossocial (id. 76212354), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo dele o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Veja: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado.
O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração.
Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras prevista no Código Civil: "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de Maria Aldileide Lacerda de Sousa, CPF n.º *66.***.*23-98 (id. 50103794), nascido(a) em 19/05/2019 na cidade de Itaporanga-PB, filho(a) de Francisco Ferreira de Sousa e de Joana Lacerda, e NOMEIO como curadora, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente Francisco Jackson Lacerda de Sousa, CPF n.º *87.***.*39-67 (id. 50103793), enquanto perdurar a causa da incapacidade.
Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
DEFIRO a gratuidade da justiça às partes.
PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Coremas/PB (art.9º, inc.
III, CC3).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734.
Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.” Ficam os presentes intimados.
Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013). -
22/08/2024 07:19
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/04/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON LACERDA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 14:46
Juntada de comunicações
-
28/02/2023 10:40
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALDILEIDE LACERDA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 04:27
Juntada de diligência
-
19/03/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 22:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:27
Nomeado perito
-
16/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 07:51
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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