TJPB - 0853157-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
23/05/2025 02:24
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 10:25
Determinada diligência
-
09/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:21
Juntada de informação
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853157-32.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DESPACHO A parte autora não cumpriu o despacho anterior, conforme certificado no ID 106912325.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081509523788100000092611704 DOCUMENTOS GBOEX Outros Documentos 24081509523985300000092611707 DOCUMENTOS PAI ISRAEL Outros Documentos 24081509524237000000092611708 SENTENÇA JEC Outros Documentos 24081509524764000000092611715 Decisão Decisão 24081922063074100000092641475 Decisão Decisão 24081922063074100000092641475 Emenda à Inicial Petição 24091209215685600000094211891 Doc1 Documento Recibos Salariais 24091209215767500000094211894 cls Informação 24091811002824200000094519106 Decisão Decisão 24100215470168200000095294179 Decisão Decisão 24100215470168200000095294179 Petição - Prazo Petição 24110608353758200000097056720 Petição - AJG Petição 24110714563172700000097174660 comprovantes de renda Documento de Comprovação 24110714563233600000097174662 cls Informação 24120321084358700000098472562 Decisão Decisão 24120413135131000000098490897 Decisão Decisão 24120413135131000000098490897 Cls Informação 25013010392488800000100434803 -
30/01/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 15:17
Determinada diligência
-
30/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:39
Juntada de informação
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853157-32.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.510,39 (ID 103394146).
O valor das custas iniciais é de R$ 204,36 conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 (quinze) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT - CPF: *59.***.*35-04 (AUTOR)
-
04/12/2024 13:13
Determinada diligência
-
03/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:08
Juntada de informação
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853157-32.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), com o fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais, o promovente juntou cópia do contracheque do ano de 2023, conforme consta no ID 100167901.
Diante do exposto, intime a parte promovente para juntar cópia da documentação determinada atualizada (últimos três meses), no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091811002824200000094519106, Documento Recibos Salariais: 24091209215767500000094211894, Petição: 24091209215685600000094211891, Decisão: 24081922063074100000092641475, Decisão: 24081922063074100000092641475, Outros Documentos: 24081509524764000000092611715, Outros Documentos: 24081509524237000000092611708, Outros Documentos: 24081509523985300000092611707, Petição Inicial: 24081509523788100000092611704] -
02/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:47
Determinada diligência
-
18/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:00
Juntada de informação
-
12/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853157-32.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA LAMPERT REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/08/2024 22:06
Determinada diligência
-
19/08/2024 22:06
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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