TJPB - 0827186-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:58
Cancelada a Distribuição
-
02/07/2025 11:57
Processo Desarquivado
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827186-31.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha a parte requerido desistência, não é caso de homologação desse pedido, mas de simples aplicação do art. 290 do CPC.
Houve indeferimento de gratuidade.
Autorizou-se, entretanto, o recolhimento das custas iniciais em 06 vezes, mantendo-se a obrigação de pagamento de diligências à vista e demais eventuais verbas sucumbenciais.
Em seguida, a parte autora requereu desistência.
Como dito acima, não tendo havido deferimento de gratuidade e nem recolhimento de custas, a hipótese é de aplicação do art. 290 e não homologação de desistência.
Arquive-se imediatamente, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte autora intimada.
CG, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827186-31.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito, com uma diferença de R$ 43.505,56.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 98901488).
Em resposta, apresentou comprovante de recebimento de proventos decorrente de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Norte, no valor líquido de R$ 11.411,47, nota fiscal eletrônica de serviço de radiologia odontológica, detalhamento de consignações, plano de tratamento odontológico, nota fiscal de serviço de consulta médica, boleto de pagamento de condomínio, boleto de financiamento junto ao banco Aymoré, boleto de mensalidade de curso de idiomas e faculdade particular, nota fiscal de consumo em farmácia, receitas e laudos médicos (ids. 100676213 a 100676211).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou comprovante de recebimento de proventos decorrente de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Norte, no valor líquido de R$ 11.411,47, nota fiscal eletrônica de serviço de radiologia odontológica, detalhamento de consignações, plano de tratamento odontológico, nota fiscal de serviço de consulta médica, boleto de pagamento de condomínio, boleto de financiamento junto ao banco Aymoré, boleto de mensalidade de curso de idiomas e faculdade particular, nota fiscal de consumo em farmácia, receitas e laudos médicos (ids. 100676213 a 100676211).
Deixou de juntar declaração de imposto de renda, última fatura de seus cartões de crédito e extratos de todas as contas bancárias localizadas no SNIPER sem quaisquer justificativas.
O único documento que comprova, de fato, a renda do autor, é o comprovante de recebimento de proventos decorrente de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Norte, com vencimento líquido de R$ 11.411,47, o que, por si só, descaracteriza a condição de hipossuficiência econômica.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o o parcelamento do pagamento das custas em seis vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS SOUZA - CPF: *02.***.*21-15 (AUTOR).
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04/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827186-31.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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