TJPB - 0801416-18.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:29
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 13:48
Outras Decisões
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03/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801416-18.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 6 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801416-18.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 30 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 12:14
Outras Decisões
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23/09/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *79.***.*71-68 (AUTOR).
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23/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801416-18.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória entre as partes acima nominadas.
Foi determinada a emenda da petição inicial, porém o autor não apresentou os documentos solicitados. É o breve relato.
Decido.
Na hipótese dos autos a parte autora é analfabeta.
No entanto, observa-se que a procuração particular apresentada no Id. com número 98071152 não observou os ditames legais. É bem verdade que o CNJ em decisão de processo administrativo já se manifestou que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento Público em Cartório, todavia, deve, obrigatoriamente, ser assinada à rogo e por duas testemunhas qualificadas.
Ademais, entendo pela necessidade de apresentação dos documentos de identidade da parte e testemunhas para que se tenha segurança e se afira a legitimidade do ato praticado.
Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo complementa: “descumprida a determinação (...) o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Considerando que o processo não pode seguir com defeito na representação, e que trazer tais documentos é ato exclusivo do autor, e, ainda, que este não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimado e advertido acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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