TJPB - 0800586-40.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800586-40.2022.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DA PARAÍBA, que tem como exequente ISMAEL SILVA SANTOS.
Expedido RPV, e intimado o Estado da Paraíba para pagamento, quedou-se inerte, conforme certificado pelo Sistema PJe.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso, entendo que a ordem pagamento do pequeno valor foi flagrantemente descumprida pelo executado, já que, até esta data, não tomou as medidas necessárias para comprovar o efetivo adimplemento da dívida.
Nesta linha, o CPC, em seu art. 139, IV, comanda que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Desta forma, o réu não deixou outra alternativa a este órgão judiciário do que determinar o bloqueio de numerário de suas contas suficientes para garantia do cumprimento da obrigação judicial de pequeno valor de forma célere e, também.
Nesse contexto, pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores é a possibilidade de bloqueio de numerários dos entes públicos recalcitrantes no cumprimento de ordens judiciais de pagamento de pequeno valor.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Resta autorizada a expedição de ordem de sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, contudo, reconhecido o excesso da execução por parte do exequente/agravado, o bloqueio deve observar os novos cálculos apresentados pelas partes, com a utilização de índices de correção estabelecidos na sentença executada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/GO.
Agravo de Instrumento n.º 0543230-26.2020.8.09.0000.
Relator: Des.
Jeová Sardinha de Moraes. 6ª Câmara Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 25/01/2021.
Data da Publicação:25/01/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ORDEM DE PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
ART. 535, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O EFETIVO PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 535, do CPC estabelece que o Poder Público deve providenciar, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento do crédito de pequeno valor ao qual fora condenado, sob pena de sequestro de numerário suficiente, conforme autoriza o art. 17, da Lei 10.259/01 e vem decidindo este Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a inércia do Estado de Minas Gerais no tocante ao cumprimento da obrigação, é possível a expedição de ordem para bloqueio de numerário público visando a satisfação do crédito exequendo de caráter alimentar. (TJ/MG.
Agravo de Instrumento n.º 5465602-47.2020.8.13.0000 - 1.0696.15.001862-5/001.
Relator: Des.
Bittencourt Marcondes. 19ª Câmara Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 22/04/2021.
Data da Publicação: 29/04/2021).
Não tendo o promovido providenciado, no prazo estabelecido, o pagamento dos RPVs expedidos, medida outra não há para este Juízo do que a determinação do bloqueio de numerários, tendo em vista que outras medidas coercitivas diversas não se apresentam com suficiente presunção de conferir efetividade ao comando judicial.
ISTO POSTO, DETERMINO o bloqueio das constas bancárias do executado, via Sistema SISBAJUD.
Realizada a solicitação de bloqueio, a mesma restou frutífera, razão pela qual passo a transferi a quantia para conta judicial, vinculado a este processo.
Assim, expeçam-se alvarás para levantamento do valor bloqueado e transferido, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE esta Decisão, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC.
Remigio /PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
10/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:28
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800586-40.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte ré, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:08
Juntada de RPV
-
16/04/2024 16:08
Juntada de RPV
-
21/03/2024 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 05:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:37
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISMAEL SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*76-41 (AUTOR).
-
19/07/2022 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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