TJPB - 0802135-75.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802135-75.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA FRANCO DA SILVA, através de seus advogados constituídos, em desfavor do BANCO NEXT S.A, igualmente qualificado.
Requer a exequente que o banco executado pague a quantia total de R$ 3.932,11 (valor principal da condenação + honorários advocatícios de sucumbência).
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos.
Intimado, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso em execução e apontou a soma do valor da condenação em R$ 3.775, 36.
O exequente concordou com os termos da impugnação (id. 94082039).
Preenchido o requisito 535, §2º, do CPC, passo a análise da impugnação. É o relatório.
Decido.
Na presente impugnação, assinalo que o Banco Next S.A tem a pretensão de reduzir o valor executado, alegando excesso de execução.
O caso é de fácil solução, já que não houve impugnação da parte exequente quanto ao valor da execução atribuído pelo executado, ao contrário, a credora concordou expressamente com os cálculos elaborados.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado e atribuir a execução o valor de R$ 3.775, 36, a título de crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizados.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 3.775, 36, já depositada em juízo, ressalvada a verba honorária que deverá ser em nome do advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 05:40
Baixa Definitiva
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04/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2024 05:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 22:30
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:06
Conhecido o recurso de MARIA FRANCO DA SILVA - CPF: *95.***.*90-97 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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